Segundo a Constituição Federal, é competente para sustar con...
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FUNDAMENTO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO XI DO ART. 71 DA CF, A SABER:
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
Contratos são sustados pelo Congresso (art. 71, § 1º) e atos são sustados pelo TCU (art. 71, X)
Entendo que a IN TCU 72 (15 de maio de 2013), que alterou a IN TCU 63/2010, art. 2º, IX, cuja revogação do §1º torna o item "a" correto:
"Os responsáveis pelas entidades de fiscalização do exercício profissional estão dispensados de apresentar relatório de gestão e de terem processo de contas ordinárias constituídos pelo Tribunal, sem prejuízo da manutenção das demais formas de fiscalização exercidas pelos controles interno e externo".(REVOGADO)
Pegadinha fraca, pessoal. Vamos lembrar sempre:
Quem susta atos? O TCU
Quem susta contratos? O Congresso Nacional
Tais SEMPRE ocorrem quando, primeiramente o TCU representa ao poder competente sobre as irregularidades e abusos apurados. Caso o órgão não sane a irregularidade, no caso do ato, o TCU procede com a sustação do mesmo. No caso de contrato, o TCU comunica ao CN que procede com a sustação.
Abraços e bons estudos!
ART. 71, § 1º: No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
ART. 71 - COMPETE AO TCU (resumindo o título), X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a
decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal
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