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Q215726 Controle Externo
Segundo a Constituição Federal, é competente para sustar contratos, no exercício do controle externo, o
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LETRA B CORRETA
FUNDAMENTO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO XI DO ART. 71 DA CF, A SABER:

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
A questão torna-se-ia perigosa se tivesse como assertiva para marcar o "Tribunal de Contas da União". Já vi pegadinhas visando fazer o candidato errar por acreditar que o TCU é o órgão responsável em sustar contratos.
Contratos são sustados pelo Congresso  (art. 71, § 1º) e atos são sustados pelo TCU (art. 71, X)

Entendo que a IN TCU 72 (15 de maio de 2013), que alterou a IN TCU 63/2010, art. 2º, IX,  cuja revogação do §1º torna o item "a" correto:

 "Os responsáveis pelas entidades de fiscalização do exercício profissional estão dispensados de apresentar relatório de gestão e de terem processo de contas ordinárias constituídos pelo Tribunal, sem prejuízo da manutenção das demais formas de fiscalização exercidas pelos controles interno e externo".(REVOGADO) 

Pegadinha fraca, pessoal. Vamos lembrar sempre: 

Quem susta atos? O TCU

Quem susta contratos? O Congresso Nacional

Tais SEMPRE ocorrem quando, primeiramente o TCU representa ao poder competente sobre as irregularidades e abusos apurados. Caso o órgão não sane a irregularidade, no caso do ato, o TCU procede com a sustação do mesmo. No caso de contrato, o TCU comunica ao CN que procede com a sustação. 


Abraços e bons estudos! 

ART. 71, § 1º:  No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

ART. 71 - COMPETE AO TCU (resumindo o título), X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal



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