Segundo Ferdinand Lassale, a Constituição de um país somente...
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Ferdinand Lassale, em seu livro “O que é uma Constituição?” declara que a essência da Constituição de um país é “a soma dos fatores reais do poder que regem um país”. E ainda: “Juntam-se esses fatores reais do poder, escrevemo-los em uma folha de papel, dá-se-lhes expressão escrita e, a partir desse momento, incorporados um papel, não são simples fatores reais do poder, mas sim verdadeiro direito nas instituições jurídicas”
Gabarito: CORRETO
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Sentido Sociológico-Ferdinand Lassale *Defendeu que a Cosntituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder; seria um somatório dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade, caso contrário, seria ilegítima caracterizando-se uma simples folha de papel. Sentido Político-Carl Schmitt *Cosntituição seria fruto de uma decisão política do titular do poder constituinte. *Dintingue Constituição de lei constitucional; a primeira seria fruto de decisão política fundamental referente à estrutura e órgãos do Estado, dos direitos individuais, vid democrática, etc; as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucioanl, não contendo matéria de decsão política. *O sentido materia e formal se aproximam da classificação proposta por Schmitt: -Sentido Material (conteúdo)=norma que trata de regras estruturais da sociedade, de seus alicerces fundamentais (forma de Estado, governo, seus órgãos). Trata-se do que Schmitt chamou de Constituição. -Sentido Formal=não interessa o conteúdo e sim a forma como ela foi introduzida no ordenamento jurídico. Trata-se do que Schmitt chamou de lei constitucional. Sentido Jurídico-Hans Kelsen *Contituição colocado no mundo do dever-ser, considerada norma pura, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. *Há um escalonamento de normas representada pela verticalidade hierárquica, uma constituindo o fundamento de validade da outra até se chegar à Constituição (norma suprema). *concepção dupla: constituição no plano lógico-jurídico e jurídico-positivo, extraindo-se a afirmativa de que a constituição tem fundamento de validade na norma hipotética fundamental, situada no plano lógico-jurídico (nível do suposto, do hipotético), e não no plano jurídico-positivo (norma posta), caracterizando-se como fundamento de validade de todo o sistema (Princípio da Supremacia), determinando-se a obediênciaa tudo o que for posto peloPoder Constituinte Originário.
Cópia do comentário do Prof. de Direito Constitucional Rodrigo Menezes:
Segundo Ferdinand Lassale, a Constituição de um país somente pode ser considerada legítima se de fato representar o efetivo poder social, ou seja, se refletir as forças sociais que constituem o poder.
CERTA. Em seu livro "Qué es una Constitución?" Ferdinand Lassalle defende o sentido sociológico de constituição ao afirmar que uma Constituição só seria legítima a partir do momento que o texto desta representasse o resultado da realidade social do País, das forças que imperam na sociedade, em determinado momento histórico, ou seja, a Constituição real e efetiva de um país é a soma dos fatores reais do poder que regem uma nação.
abs
Segundo Lasalle, a Constituição só tem validade se corresponder à soma dos fatores reais de poder. Caso contrário, o documento constitucional não passará de mera folha de papel.
O papel aceita tudo. Podemos, por exemplo, colar numa macieira uma folha de papel escrito: "isto é uma figueira". Porém, não é por isso que a realidade irá se alterar e a macieira produzirá figos, ao invés de maças.
De acordo com essa concepção sociológica, quem faz a Constituição são os detendores do poder (econômico, político, religioso etc). Assim, uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder.
Gabarito dado como certo na prova de Analista do TJ/ES realizada pelo CESP em 2011: "A concepção sociológica, elaborada por Ferdinand Lassale, considera a Constituição como sendo a somatória dos fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade."
Acepção (sentido) das Constituições:
Sociológico - Ferdinand Lassale: Se a Constituição real ou efetiva não representar a soma dos fatores de poder, ela não passará de uma mera folha de papel.
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