Com relação ao que consta na Lei Complementar nº 101/200, c...

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Q2069766 Direito Financeiro
Com relação ao que consta na Lei Complementar nº 101/200, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, assinale a alternativa incorreta.
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre os dispositivos normativos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

 

2) Base legal (Lei Complementar n.º 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF)

Art. 18. [...].

§ 2º. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho (redação dada pela LC n.º 178/21).

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I) União: 50% (cinquenta por cento);

II)  Estados: 60% (sessenta por cento);

III) Municípios: 60% (sessenta por cento).

Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

 

3) Exame da questão e identificação da resposta

a) Certo. No caso de um município ultrapassar os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, ficará sujeito, enquanto perdurar essa situação, aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes, já que a LC n.º 101/00 não estabelece distinção de prazos entres os diversos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

b) Errado. A despesa total com pessoal será apurada considerando a soma de despesas com pessoal realizada no mês em referência com a dos 11 (e não 12) meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, nos termos do art. 18, § 2.º, da LC n.º 101/00.

c) Certo. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. É a redação literal do art. 35, caput, da LC n.º 101/00.

d) Certo. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: a) União – 50%; b) Estados – 60%; e c) Municípios – 60%. É o que dispõe o art. 19, incs. I a III, da LC n.º 101/00.

 

Resposta: B (única incorreta).

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alquém me explica essa letra A ?

Art. 18

§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.

A) [CORRETO] No caso de um município ultrapassar os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, ficará sujeito, enquanto perdurar essa situação, aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes.

Segundo da LRF, o prazo para retorno ao limite é comum a todos os Entes/órgãos. Vide o Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos  §§ 3º  e  4 do art. 169 da Constituição .

B [ERRADO] A despesa total com pessoal será apurada considerando a soma de despesas com pessoal realizada no mês em referência com a dos 12 meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

LRF. Art. 18. § 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.    (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

C [CORRETO] É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. [LRF. Art.35]

D [CORRETO] A despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: a) União – 50%; b) Estados – 60%; e c) Municípios – 60%. [LRF. Art.19]

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