As sociedades pré-capitalistas apresentavam escassas atençõe...
Entre as codificações previstas pelas leis dos pobres, instituiu-se uma tipologia de regulação social a partir da diferenciação de categoria de pobres a serem atendidos: os pobres impotentes (idosos e enfermos); os pobres capazes para o trabalho (mendigos fortes); os pobres capazes para o trabalho, mas que se recusavam a fazê-lo (corruptos) e as crianças dependentes (órfãs ou abandonadas).
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RESPOSTA: CERTO
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Dentre a literatura conhecida, estas tipologias apresentadas são inexistentes. Conforme Behring e Bochetti (1998) no que tange as Leis dos Pobres, ou leis elisabetanas, instituidas entre 1531 e 1601, "essas legislações estabeleciam distinções entre "pobres merecedores" (aqueles comprovadamente incapazes de trabalhar e alguns adultos capazes considerados pela moral da época como pobres merecedores, em geral nobres empobrecidos) e 'pobres não merecedores' (todos que possuiam capacidade, ainda que mínima, para desenvolver qualquer atividade laborativa)."
Gostaria de saber de onde o Cespe tirou as citadas terminologias. Também só encontrei as terminologias referidas pela colega.
Justificativa:
Pereira (2009) apud Fieldlander (1973) coloca que em 1598 foi feita uma codificação da Lei dos Pobres no intuito de conter a desordem social que estava imperando na época. A referida codificação foi reeditada em 1601 e assim, para além da mera repressão fez-se a organização dos grupos a serem atendidos com base na seguinte classificação:
- pobres impotentes seriam idosos, enfermos crônicos, cegos e doentes mentais que deveriam ser alojados em asilos ou hospícios;
- pobres capazes para o trabalho ou mendigos fortes deveriam ser colocados para trabalhar nas workhouses;
- corruptos que eram os capazes para o trabalho, mas que não queriam trabalhar deveriam ser encaminhados para reformatórios ou para casas de correção;
- crianças dependentes que eram as órfãs e abandonadas deveriam ser entregues para qualquer habitante que quisesse empregá-las em serviços domésticos e não cobrasse nada ou muito pouco para o seu sustento.
Referência: PEREIRA, Potyara A. Política Social: temas & questões. 2ed. São Paulo: Cortez, 2009.
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