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Q946798 Direito Constitucional
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Olá, pessoal!

A questão cobra do candidato que analise as alternativas a fim de apontar qual se encontra INCORRETA.

Vejamos:

a) Correta, a lei 8.666 não guarda pertinência com concursos públicos;

b) Correta, entende o STF que novas vagas ou concurso não gera direito subjetivo ao aprovado fora no número de vagas, a não ser que ocorra um preterimento por parte da administração;

d) Correta, conforme jurisprudência do STF, o limite de idade deve ser comprovado no momento da inscrição;

e) Correta, em regra, o mérito administrativo não pode ser revisto pelo Poder Judiciário (a exceção é em casos de ilegalidade/inconstitucionalidade).

GABARITO LETRA C) Como visto no informativo nº 753 do STF, não se aplica a teoria do fato consumado ao candidato que toma posse em cargo público por força de decisão judiciária precária.

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Gabarito C

 

A posse ou o exercício em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende a exigência de prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, II), valor constitucional que prepondera sobre o interesse individual do candidato, que não pode invocar, na hipótese, o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial.

 

Em suma, não se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista.

 

STF. Plenário. RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014 (repercussão geral) (Info 753).

 

 

ERRADO

 

A decisão judicial precária poderá ser revista posteriormente. 

O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição no certame.                                                                                                                                                                                                                                    STF. 1ª Turma. ARE 840.592/CE, Mín. Roberto Barroso.julgado em 23/6/2015 (lnfo 791).

Liminar não garante posse definitiva em cargo público, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a Recurso Extraordinário (RE 608482) para reformar acórdão que garantiu a permanência no cargo a uma agente de polícia civil investida no cargo por força de medida judicial liminar, mesmo não tendo sido aprovada em todas as fases do concurso público a que se submeteu. Para a maioria dos ministros, no caso, o interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular, devendo ser afastada a chamada teoria do fato consumado.

 

Acredito que a letra E também esteja errada, uma vez que o Judiciário pode intervir em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.

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