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Sobre a competência nas ações de divórcio, separação, anulação de casamento, reconhecimento ou dissolução de união estável, diz o CPC:
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019)
A definição de resposta na presente questão (a resposta adequada é a alternativa INCORRETA) nasce das observações acima realizadas.
Com tais dados, vamos apreciar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, segundo o art. 53 do CPC não é necessariamente o foro da mulher o competente para ações de divórcio, anulação de casamento, separação, reconhecimento ou dissolução de união estável.
LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 54 do CPC:
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 52, parágrafo único, do CPC:
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 294 do CPC:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 294, parágrafo único, do CPC:
Art. 294 (...)
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Letra A: ERRADA
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
Letra B: CORRETA
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Letra C: CORRETA
Art. 52, parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Letra D: CORRETA
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Letra E: CORRETA
Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Fonte: CPC
O CPC não manteve o foro privilegiado da mulher, para ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, que vinha previsto no CPC de 1973. Por isso, a alternativa a) é a incorreta.
Vou deixar uma questão boa para vocês!
Esse concurso era para Advogado de Universidade Estadual.
Mas, a final, quem defende as Universidades Estaduais em juízo não é a Procuradoria Geral do Estado?
Clavius Myth, não necessariamente. Em muitos Estados, a defesa das autarquias culturais (universidades públicas) não é feita pela PGE. Em SP, por exemplo, as Universidades também possuem seu quadro próprio de Procuradores que não se confunde com o da PGE-SP e isso está previsto na própria Lei Orgânica do órgão:
Artigo 3º - São atribuições da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo de outras que lhe forem outorgadas por normas constitucionais e legais: I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas;
RodrigoMPC. e Clavius Myth:
É inconstitucional norma de Constituição Estadual que preveja a figura das procuradorias autárquicas, como órgão distinto da PGE. Isso porque a CF/88 determina que a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, deve ser feita pela PGE, nos termos do art. 132 da CF/88.
O art. 132 da CF/88 consagra o chamado “princípio” da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal e, dessa forma, estabelece competência funcional exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado.
A exceção prevista no art. 69 do ADCT da CF deixou evidente que, a partir da Constituição de 1988, não se permite mais a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado, admite-se apenas a manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes quando da promulgação da Carta. Trata-se de exceção direcionada a situações concretas e do passado e, por essa razão, deve ser interpretada restritivamente, inclusive com atenção à diferenciação entre os termos “consultoria jurídica” e “procuradoria jurídica”, uma vez que esta última pode englobar as atividades de consultoria e representação judicial.
STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).
https://www.dizerodireito.com.br/2018/09/em-que-consiste-o-principio-da.html
Provavelmente o órgão de consultoria jurídica para o qual se prestou o concurso é anterior à promulgação da atual constituição, motivo pelo qual continua existindo, ratifique-se, na modalidade consultoria.
A citada lei orgânica do citado órgão possui, portanto, no trecho salientado, vício de inconstitucionalidade.
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