Pelo Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis os segu...

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Ano: 2018 Banca: UEM Órgão: UEM Prova: UEM - 2018 - UEM - Advogado |
Q946814 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Pelo Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis os seguintes recursos:
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A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

A previsão de recursos no CPC está elencada no art. 994:

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - agravo de instrumento;

III - agravo interno;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordinário;

VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX - embargos de divergência.

O rol de recursos do CPC é taxativo.

Cabe analisar as alternativas da questão.

LETRA A- INCORRETA. Há a previsão de embargos infringentes, e tal recurso não é previsto no CPC vigente.

LETRA B- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o elenco do art. 994 do CPC.

LETRA C- INCORRETA. Há a previsão de embargos infringentes, e tal recurso não é previsto no CPC vigente. Ademais elenca, indevidamente, reclamação como modalidade recursal.

LETRA D- INCORRETA. Elenca, indevidamente, reclamação como modalidade recursal.

LETRA E- INCORRETA. Elenca, indevidamente, reclamação como modalidade recursal. Ademais, menciona conflito de competência, hipótese que não se enquadra como recurso.


GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

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Gabarito, letra B

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - agravo de instrumento;

III - agravo interno;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordinário;

VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX - embargos de divergência.

 

Válido mencionar o Princípio da Tipicidade Recursal, segundo o qual, só é recurso aquilo que for previsto expressa e taxativamente por lei, limitando as espécies recursais a um rol fechado. Por essa razão, apenas são recursos, no Processo Civil, as espécies elencadas no rol acima.

 

Reclamação não é recurso nem sucedâneo recursal. É ação autônoma.

O STF ENTENDE QUE A RECLAÇÃO É EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PETIÇÃO - ADI 2.212.

Reclamação é ação autônoma, por isso, gabarito letra B

Reclamação (STF, 1º Turma, Rcl. 24.417/SP): com o advento do CPC/15, passou-se a reconhecer que a Reclamação possui natureza jurídica de ação. Logo, pode ser utilizada como um sucedâneo recursal. Somente é cabível antes do trânsito em julgado.

 

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