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Q2133748 Direito Administrativo
Ester foi convocada para atuar como Júri em determinado processo que corria no Tribunal da sua cidade. Por conta disso, pode-se afirmar que Ester exercerá a função de: 
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto referente aos Agentes Públicos.

Conforme os ensinamentos da autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “agente público é toda pessoa física que exerce função pública de titularidade do Estado ou das pessoas jurídicas da Administração Indireta". Sendo assim, pode-se afirmar que os Agentes Públicos são pessoas físicas que possuem vinculação profissional com o Estado, podendo ser remuneradas ou não, e até mesmo podendo exercer as funções em caráter temporário.

Vale destacar que a lei 8.429 de 1992 possui, em seu artigo 2º, a seguinte definição referente ao conceito de Agentes Públicos:

“Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente."

Nesse sentido, vale destacar que os Agentes Públicos correspondem a um gênero do qual são as seguintes espécies:

1) Agentes Políticos: conforme os ensinamentos do autor Celso Antônio Bandeira de Mello, “Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de formadores de vontade superior do Estado. São agentes políticos o Presidente da República, os Governadores, os Prefeitos e respectivos auxiliares imediatos (ministros e secretários das diversas pastas), os Senadores, os deputados e os Vereadores. Todos estes se ligam ao Estado por um liame não profissional. A relação que os vincula aos órgãos do poder é de natureza política. Desempenham um múnus público. Para o exercício de tão elevadas funções não comparecem como profissionais. O que potencialmente os qualifica ao seu exercício é a qualidade de cidadãos, de membros da sociedade política; em consequência, titulares de direitos e de responsabilidades na condução da res publica. A função que lhes corresponde não é de caráter técnico, mas a de traçar a orientação superior a ser cumprida, por meios técnicos, pelos demais agentes".

2) Agentes Administrativos (servidores públicos em sentido amplo): conforme os ensinamentos da autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “Servidor público, em sentido amplo, são as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos." Nesse sentido, deve-se ressaltar que os Agentes Administrativos (servidores públicos em sentido amplo) correspondem aos servidores públicos em sentido estrito, aos empregados públicos e aos servidores temporários. Por fim, frisa-se que servidor público, em sentido estrito, corresponde aos estatuários, os quais são os ocupantes de cargo público (servidores ocupantes de cargo efetivo e os servidores ocupantes de cargo em comissão).

3) Agentes Honoríficos: conforme os ensinamentos do autor Hely Lopes Meireles, os Agentes Honoríficos “são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração. Tais serviços constituem o chamado múnus público, ou serviços públicos relevantes, de que são exemplos a função de jurado, de mesário eleitoral, de comissário de menores, de presidente ou membro de comissão de estudo ou de julgamento e outros dessa natureza. Os agentes honoríficos não são servidores públicos, mas momentaneamente exercem uma função pública e, enquanto a desempenham, sujeitam-se à hierarquia e disciplina do órgão a que estão servindo, podendo perceber um pro labore e contar o período de trabalho como de serviço público. Sobre esses agentes eventuais do Poder Público não incidem as proibições constitucionais de acumulação de cargos, funções ou empregos (art. 37, XVI e XVII), porque sua vinculação com o Estado é sempre transitória e a título de colaboração cívica, sem caráter empregatício."

4) Agentes Delegados: são os particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, sob a permanente fiscalização do poder delegante. Alguns exemplos de Agentes Delegados são os leiloeiros, as concessionárias e as permissionárias de obras e serviços públicos, os serventuários de ofícios e cartórios, os tradutores e intérpretes públicos.

5) Agentes Credenciados: são aqueles que recebem da Administração a incumbência de representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante. Alguns exemplos de Agentes Credenciados são os professores substitutos e os médicos credenciados.

Nesse sentido, deve-se frisar que a expressão “funcionário público" não é mais utilizada pela doutrina, tendo em vista que tal designação não foi recepcionada pela atual Constituição Federal de 1988. Logo, a expressão “funcionário público" não corresponde, atualmente, a uma classificação referente aos Agentes Públicos, conforme explanado acima. No entanto, em algumas normas anteriores à promulgação da atual Constituição Federal de 1988, tal expressão ainda pode ser encontrada. Um exemplo é o artigo 327, do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), que assim se dispõe:

“Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público."

De modo a complementar os conhecimentos em tela, recomendo a resolução das seguintes questões: Q11397, Q11779, Q479349, Q53607, Q1041106, Q1734364 e Q1813753.

Analisando as alternativas

Considerando o que foi explanado, pode-se concluir que Ester, que foi convocada para atuar como Júri (função de jurada) em determinado processo que corria no Tribunal da sua cidade, exercerá a função de Agente Honorífica.

Portanto, somente o previsto na alternativa “a" está correto e é o gabarito em tela.

Referências Bibliográficas:

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 33ª edição. São Paulo: Malheiros, 2016.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

Gabarito: letra "a".

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Gabarito: A)

"1.2. Classificação

a) agentes políticos: são aqueles que representam as funções típicas estatais de legislar, julgar e administrar; exercem atribuições previstas na Constituição Federal.

(...)

c) agentes honoríficos: são as pessoas convocadas para prestar determinado serviço para a Administração Pública, de maneira temporária e, normalmente, sem remuneração, em razão de sua honorabilidade, de sua idoneidade. São exemplos o mesário e o jurado. (GABARITO)

d) agentes delegados: são particulares que possuem atribuição de executar, por sua conta e risco, um serviço público ou uma atividade de interesse público, sob fiscalização estatal e de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado. São os concessionários e permissionários de serviço público, os registradores de imóveis, os tabeliães, os notários, os tradutores públicos, os leiloeiros.

e) agentes credenciados: são as pessoas que recebem a atribuição de representar a Administração Pública em determinado evento ou de praticar certa atividade. Por exemplo, um pesquisador ou um empresário representando o Brasil em algum evento internacional".

Fonte: BORTOLETO, Leandro. Direito Administrativo para os Concursos de Analista dos Tribunais. 7.ª edição. Revista, atualizada e ampliada. Salvador: Juspodivm, 2018.

Gab: A

  • AGENTES HONORÍFICOS 

São cidadãos que transitoriamente são requisitados ou designados para prestar certos serviços públicos específicos em razão da sua notória capacidade profissional. Geralmente atuam sem remuneração. São os Mesários, Jurados, dentre outros.

Três questões para fixar:

  1. Em seus aspectos gerais, agentes públicos são as pessoas físicas e jurídicas que exercem alguma atividade estatal. O conjunto dos agentes públicos inclui os agentes políticos, administrativos, honoríficos e delegados. É um exemplo de agente público honorífico os Mesários Eleitorais. (Q366925)
  2. Os Agentes Honoríficos prestam serviços públicos relevantes, exercendo, por exemplo, a função de jurados, mesários eleitorais, comissários de menores, dentre outros da mesma natureza. (Q760819)
  3. Agentes honoríficos não recebem remuneração ou benefício colateral, exercendo verdadeiro múnus público. (Errado) (Q1969105)

é uma honra Ester vai na fé

- Classificação dos agentes públicos (Hely Lopes Meireles): 

a) agentes políticos: abrangem as autoridades que não se submetem a hierarquia, elaborando políticas públicas e com funções de direção da administração pública. Exemplo: chefes do poder executivo.

b) agentes administrativos: exercem atividades administrativas, ocupando cargos públicos, empregos e funções públicas na Administração direta e indireta. Dividem-se em servidores públicos, empregados públicos e agentes temporários.

b1) servidor público: ocupante de cargo público, com vínculo regido por estatuto (regime estatutário).

b2) empregado público: ocupante de emprego público, com vínculo contratual regido pela CLT (regime celetista).

b3) agente temporário: exerce função pública, contratado por tempo determinado para atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público, em regime jurídico especial. 

c) agentes honoríficos: realizam transitoriamente e geralmente sem remuneração serviços de relevância para o Estado. São considerados funcionários públicos para fins penais, porém sem vínculo profissional com a administração pública. Exemplo: jurados, mesários.

d) agentes credenciados: representam a Administração em certos atos ou praticam certas atividades específicas. "São os que recebem a incumbência da administração para representála em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante" (Hely Lopes Meireles). Também são considerados funcionários públicos para fins penais. Exemplo: artista consagrado com a atribuição de representar o Brasil em um evento internacional.

e) agentes delegados: são particulares que exercem função em nome próprio, por sua conta e risco, recebendo remuneração de terceiros usuários de serviço público e sob a fiscalização do Poder Público.

Exemplo: concessionários de serviços públicos.

A

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