Conta-salário de sócio de empresa condenada em processo do t...
aos recursos, bem como ao posicionamento do TST, no que
couber, julgue os próximos itens.
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conta de sócio pode ser objeto de penhora.
conta-SALÁRIO de sócio não pode ser objeto de penhora.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ORDEM DE PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE DO SÓCIO DA EMPRESA-EXECUTADA. EMBARGOS DE TERCEIROS E AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. MANDADO DE SEGURANÇA PRETENDENDO A CASSAÇÃO DE ATO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DEFINITIVA, DETERMINOU O BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE DO SÓCIO DA EMPRESA-EXECUTADA. 2. NÃO HAVENDO NOS AUTOS PROVA FORMAL DE QUE A CONTA-CORRENTE DO SÓCIO DA EMPRESA-EXECUTADA ERA EXCLUSIVAMENTE PARA DEPÓSITO DE SALÁRIO, NÃO SE HÁ FALAR EM CONCESSÃO DA ORDEM, ANTE O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, NO SENTIDO DE QUE NÃO FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ATO JUDICIAL QUE DETERMINA A PENHORA EM DINHEIRO, EM EXECUÇÃO DEFINITIVA, PARA GARANTIR CRÉDITO EXEQÜENDO, EIS QUE OBEDECE À GRADAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 655 DO CPC.
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
Orientação Jurisprudencial 153/TST-SDI-II. Execução trabalhista. Impenhorabilidade. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Ilegalidade. CPC, art. 649, IV e § 2º. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
Nos termos da OJ nº 153 da SDI-2 do TST, nenhum valor de salário pode ser penhorado, seja do devedor direto ou do sócio de empresa executada. Nenhum percentual pode ser objeto de penhora. A determinação viola direito líquido e certo, pois conflita com o art. 649, IV do CPC, cabendo mandado de segurança. Nos termos da OJ mencionada:
“Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista”.
FONTE: Curso de questões de Processo do Trabalho, professor Bruno Klippel, Estratégia Concursos
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