No que concerne à Súmula Vinculante, prevista na Constituiçã...
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Alternativa correta: B - A partir de sua publicação na Imprensa Oficial, terá efeito vinculante.
Para entender o tema da questão, é importante saber que a Súmula Vinculante é um instrumento jurídico previsto na Constituição Federal brasileira, especificamente no artigo 103-A, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, conhecida como Reforma do Judiciário. Este mecanismo foi estabelecido com o intuito de proporcionar maior estabilidade, segurança jurídica e efetividade às decisões judiciais. As Súmulas Vinculantes são aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e, uma vez publicadas, todos os demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, em todas as esferas de governo, devem seguir o entendimento nelas contido.
Quanto à alternativa correta, a letra B, ela aborda que uma Súmula Vinculante passa a ter efeito obrigatório a partir de sua publicação na Imprensa Oficial. Isso é o que está previsto no § 3º do artigo 103-A da Constituição Federal. Após esse ato, a súmula deve ser observada por juízes e administradores, sob pena de, em caso de descumprimento, ser possível a utilização do instrumento da reclamação ao próprio STF para garantir a autoridade de suas decisões.
É interessante notar que algumas das outras opções contêm afirmações incorretas sobre o procedimento e efeitos das Súmulas Vinculantes. Por exemplo, a aprovação de uma Súmula Vinculante exige o voto de, pelo menos, dois terços dos membros do STF, conforme o artigo 103-A, § 2º da Constituição, tornando a alternativa A incorreta. Já a alternativa D está equivocada, pois a reclamação deve ser feita ao Supremo Tribunal Federal, e não ao Superior Tribunal de Justiça. As alternativas C e E não estão corretas porque tanto os partidos políticos com representação no Congresso Nacional quanto o Procurador-Geral da República têm legitimidade para provocar o STF a fim de propor a criação, revisão ou cancelamento de uma súmula vinculante, de acordo com o artigo 103-A, § 2º e a Lei 11.417/2006.
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Constituição Federal - Presidência da República Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
a) Será aprovada mediante decisão de um terço dos seus membros.(FALSO, POIS O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PODERÁ DE OFICIO OU MEDIANTE PROVOCAÇAO APROVAR SUMULAS, MEDIANTE 2 TERÇOS DOS SEUS MEMBROS)
b) A partir de sua publicação na Imprensa Oficial, terá efeito vinculante.
c) O cancelamento de súmula não poderá ser provocado por partido político com representação no Congresso Nacional.( FALSO, POIS TANTO O CANCELAMENTO, REVISÃO E APROVAÇAO DA SUMULA PODERÁ SER PROVOCADA POR AQUELES QUE PODEM PROPOR AÇAO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SÃO :=
PRESIDENTE DA REPUBLICA
MESAS DO SENADO FEDERAL
MESAS DA CAMARA DE DEPUTADO
MESAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA OU CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GOVERNADOR DO ESTADO OU DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
PARTIDO POLITICO COM REPRESENTAÇAO NO CONGRESSO NACIONAL
CONFEDERAÇAO SINDICAL OU ENTIDADE DE CLASSE DE AMBITO NACIONAL
d) Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula, caberá reclamação ao Superior Tribunal de Justiça.( FALSO, POIS O ATO ADMINISTRATIVO OU DECISÃO JUDICIAL QUE CONTRARIAR A SUMULA APLICAVEL OU QUE INDEVIDAMENTE APLICAR, CABERÁ RECLAMAÇAO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, JULGANDO A PROCEDENTE , ANULARA O ATO ADMINISTRATIVO OU CASSARÁ A DECISÃO JUDICIAL RECLAMADA E DETREMIRÁ QUE OUTRA SEJA PROFERIDA COM OU SEM APLICAÇAO DA SUMULA, CONFORME O CASO)
e) A revisão de súmula não poderá ser provocada pelo Procurador-Geral da República.
A aprovação é mediante 2/3 dos membros do STF.
a) Será aprovada mediante decisão de um terço dos seus membros. -> Segundo o art. 103-A, caput, para aprovação de de súmula vinculante é necessário aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
b) A partir de sua publicação na Imprensa Oficial, terá efeito vinculante. -> A partir da leitura do art. 103-A, caput, podemos verificar que a súmula vinculante terá efeito vinculante após a publicação na imprensa oficial.
c) O cancelamento de súmula não poderá ser provocado por partido político com representação no Congresso Nacional. -> O §2º do art. 103-A estabelece que todos os legitimados para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) podem suscitar a revisão e o cancelamento da súmula vinculante. Como podemos observar no art. 103, incisoVIII do Texto Constitucional, o partido político com representação no Congresso Nacional é um dos legitimados para propor a Ação Direita de Inconstitucionalidade e, portanto, também é um dos legitimado para provocar o cancelamento da súmula.
d) Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula, caberá reclamação ao Superior Tribunal de Justiça. -> A reclamação deve ser feita perante o Supremo Tribunal Federal. É o que estabele a CF em seu art. 103-A, §3º.
e) A revisão de súmula não poderá ser provocada pelo Procurador-Geral da República. -> Assim como indicado na alternativa "c", a revisão e o cancelamento da súmula podem ser provocados pelos legitimados para propor a ADI. O Procurador-Geral da República, por força do art, 103, inciso VI, é um desses legitimados.
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