Considerando as regras do Código de Processo Civil sobre rec...

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Ano: 2012 Banca: TJ-PR Órgão: TJ-PR Prova: TJ-PR - 2012 - TJ-PR - Assessor Jurídico |
Q253220 Direito Processual Civil - CPC 1973
Considerando as regras do Código de Processo Civil sobre recursos, assinale a alternativa correta.

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Vamos analisar a questão sobre recursos no Código de Processo Civil de 1973, focando em entender cada alternativa e por que a alternativa C é a correta.

Tema jurídico abordado: A questão trata das regras sobre recursos no CPC/1973, que são meios de impugnação de decisões judiciais. O entendimento sobre solidariedade passiva e suas implicações nos recursos é central para responder corretamente.

Legislação aplicável: O artigo 509 do CPC/1973 aborda a questão da solidariedade passiva e a possibilidade de um recurso interposto por um devedor aproveitar aos outros quando houver defesas comuns.

Alternativa C - Justificativa:
Havendo solidariedade passiva, se um devedor interpõe recurso e as defesas são comuns aos demais devedores, o recurso pode beneficiá-los. Isso está alinhado com o princípio da economia processual e a garantia de que todos os devedores tenham direitos iguais na defesa.
Exemplo: Imagine que três pessoas são responsáveis solidárias por uma dívida. Se uma delas recorre da sentença alegando uma defesa comum (por exemplo, a prescrição da dívida), os outros dois devedores também se beneficiam dessa defesa.

Análise das alternativas incorretas:

Alternativa A: A desistência do recurso principal prejudica o recurso adesivo, ao contrário do que ocorre com a relação entre petição inicial e reconvenção. O recurso adesivo depende do recurso principal para existir, conforme previsto no artigo 500, §2º do CPC/1973.

Alternativa B: O CPC exige que o terceiro prejudicado demonstre o nexo de interdependência entre seu interesse e a relação objeto da demanda para interpor recurso. Isso é necessário para justificar sua intervenção no processo, o que torna a afirmativa incorreta.

Alternativa D: Em caso de falecimento da parte ou do advogado, o prazo é interrompido, não apenas suspenso, e recomeça a contar do início após a intimação do herdeiro ou sucessor, conforme o artigo 265 do CPC/1973. A suspensão e interrupção são conceitos distintos no direito processual.

Pegadinhas e dicas: Preste atenção aos detalhes como a diferença entre suspensão e interrupção de prazos processuais, e as relações de dependência entre recursos, como no caso do recurso adesivo.

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Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 1o Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto

Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns

Art. 509. Par.Únic. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor, aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

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