Tomando em consideração a legitimidade ativa e a causa de pe...

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Ano: 2008 Banca: FGV Órgão: TJ-MS Prova: FGV - 2008 - TJ-MS - Juiz |
Q31320 Legislação Federal
Tomando em consideração a legitimidade ativa e a causa de pedir, bem como a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a Ação Civil Pública poderá ser legitimamente ajuizada nos termos da Lei 7.347/85:
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LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990) § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
A resposta a esta questão é que, dentre os legitimados a propor ação civil pública, estão os Municípios, que obviamente são representados por seus Procuradores Municipais.
Propositura de ação popular não afasta a propositura de ACP.
http://www.arrudaalvim.com.br/pt/artigos/16.asp?id=artigos&lng=pt
Uma dúvida: a representação do Município não é feita pelo Prefeito Municipal, sendo facultado à Lei Orgânica a outorgar representação judicial, também, ao Procurador-Geral do Município?
Se for, nesse caso, não existe resposta, né?!
Amigo, o CPC faculta ao Prefeito ou ao Procurador representar o Município judicialmente:

CPC

Art. 12.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

        I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

        II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

        III - a massa falida, pelo síndico;

        IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

        V - o espólio, pelo inventariante;

        VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

        VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

        VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

        IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

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