Matheus e Lucas são sócios da Pousada Sossego, localizada em...
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Letra D:
A questão envolve a prescrição tributária regida pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que o prazo para a Fazenda Pública cobrar judicialmente o crédito tributário é de cinco anos, contados a partir da data em que o crédito se torna exigível.
Análise da Situação:
1. Exigibilidade do crédito tributário:
O ISSQN é um tributo sujeito a lançamento por homologação, ou seja, o contribuinte apura, declara e recolhe o tributo sem intervenção inicial do Fisco. O prazo de cinco anos para a Fazenda cobrar o crédito começa a contar:
• Do vencimento do tributo, caso não tenha sido pago; ou
• Da data em que o Fisco toma uma providência administrativa ou judicial para exigir o crédito.
2. Período de inadimplência:
• Os valores não pagos correspondem aos meses de fevereiro a novembro de 2018.
• O prazo para cobrança de cada parcela começa a contar a partir do vencimento de cada uma. Para o último mês inadimplido (novembro/2018), o prazo de cinco anos começaria a contar de 30/11/2018.
3. Pedido de parcelamento (31/03/2023):
O pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, conforme previsto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Porém, a prescrição volta a correr se o parcelamento não for efetivado, como foi o caso na decisão administrativa de 05/04/2023.
Ponto inicial do prazo:
Com a interrupção pelo pedido de parcelamento e sua negativa posterior, o prazo prescricional é reiniciado a partir da data da decisão administrativa definitiva: 05/04/2023.
Resposta correta:
D. 05/04/2023.
Adendo: O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 653, que estabelece que o pedido de parcelamento fiscal interrompe o prazo prescricional, mesmo que seja indeferido. Isso porque o pedido de parcelamento é uma confissão extrajudicial do débito.
O pedido de parcelamento do crédito tributário interrompe o prazo prescricional.
Súmula 653-STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito
Logo, o prazo começa a contar do dia 31/03/2023.
Gabarito letra C.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO CONSOLIDADO NÃO HOMOLOGADO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. RECOMEÇO DA CONTAGEM A PARTIR DO INDEFERIMENTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 174, IV, DO CTN. PRECEDENTES. 1. O parcelamento, nos ditames do art. 151, VI, do CTN, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, constitui causa de suspensão do prazo prescricional. O parcelamento também é reconhecido, em sede jurisprudencial, como causa de interrupção do lustro prescricional, por importar no reconhecimento do débito pelo devedor, nos termos do inciso IV, do art. 174, do Código Tributário Nacional. Súmula 248/TRF. 2. A adesão ao parcelamento, independentemente do deferimento pelo ente fazendário, é hábil a interromper o prazo prescricional. 3. O prazo prescricional, interrompido pelo pedido de parcelamento, apenas volta a correr, por inteiro, a partir do indeferimento do pedido ou da rescisão do parcelamento, quando homologado. Também é esse o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. No caso em apreço, o prazo prescricional foi interrompido em 27/04/2001, com a formalização do pedido de parcelamento, e voltou a correr, por inteiro, em 13/10/2003. Considerando a interposição da ação executiva em 08/04/2005 e a citação em 23/12/2007, verifica-se que não se operou a prescrição. 5. Apelação não provida. Sentença mantida.”TRF5, AC nº 595290, 1ª Turma, rel. Élio Wanderlei de Siqueira Filho, DJE 13-07-2017, pág. 45
PGM Campinas
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