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Q3081830 Direito Tributário
Matheus e Lucas são sócios da Pousada Sossego, localizada em um município que é polo turístico em Minas Gerais. Em razão do regime tributário escolhido e das regras municipais, a empresa deve realizar o cálculo e lançamento do ISSQN, realizado mensalmente. Em razão de erro no cálculo e lançamento do ISSQN, houve recolhimento do tributo em valor inferior ao devido, relativo aos meses de fevereiro a novembro de 2018. Em 31/03/2023, a Pousada Sossego fez pedido para aderir ao Programa de Parcelamento da Dívida Fiscal instituído pelo município, todavia, o parcelamento não foi efetivado por decisão administrativa proferida em 05/04/2023, tendo em vista a falta de documentos e requisitos para adesão da empresa. Considerando a situação hipotética, o prazo de cinco anos para a cobrança da dívida fiscal pelo município deve ser contado a partir de:
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Letra D:

A questão envolve a prescrição tributária regida pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que o prazo para a Fazenda Pública cobrar judicialmente o crédito tributário é de cinco anos, contados a partir da data em que o crédito se torna exigível.

Análise da Situação:

1. Exigibilidade do crédito tributário:

O ISSQN é um tributo sujeito a lançamento por homologação, ou seja, o contribuinte apura, declara e recolhe o tributo sem intervenção inicial do Fisco. O prazo de cinco anos para a Fazenda cobrar o crédito começa a contar:

Do vencimento do tributo, caso não tenha sido pago; ou

Da data em que o Fisco toma uma providência administrativa ou judicial para exigir o crédito.

2. Período de inadimplência:

• Os valores não pagos correspondem aos meses de fevereiro a novembro de 2018.

• O prazo para cobrança de cada parcela começa a contar a partir do vencimento de cada uma. Para o último mês inadimplido (novembro/2018), o prazo de cinco anos começaria a contar de 30/11/2018.

3. Pedido de parcelamento (31/03/2023):

O pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, conforme previsto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Porém, a prescrição volta a correr se o parcelamento não for efetivado, como foi o caso na decisão administrativa de 05/04/2023.

Ponto inicial do prazo:

Com a interrupção pelo pedido de parcelamento e sua negativa posterior, o prazo prescricional é reiniciado a partir da data da decisão administrativa definitiva: 05/04/2023.

Resposta correta:

D. 05/04/2023.

Adendo: O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 653, que estabelece que o pedido de parcelamento fiscal interrompe o prazo prescricional, mesmo que seja indeferido. Isso porque o pedido de parcelamento é uma confissão extrajudicial do débito.

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