Sobre as despesas com pessoal, de acordo com a Lei de Respon...
I. Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração líquida do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, exceto a redução para atendimento ao disposto no Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
II. Os gastos com terceirização de mão de obra em qualquer hipótese devem ser contabilizados como “outras despesas de pessoal”, no intuito de ser incluído no valor total gasto e subordinado ao limite da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III. Para fins do limite de despesa com pessoal, não se inclui no cálculo os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias.
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Gabarito B
A parcela custeada pela União não é considerada no cálculo do limite de despesa com pessoal para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.
A Constituição Federal, no §11 do art. 198, estabelece que as transferências da União não devem ser consideradas para o cálculo do limite de despesa com pessoal.
A despesa total com pessoal é a soma de todos os gastos com os exercentes de cargos, funções, empregos, mandatos eletivos, civis, militares e de membros de Poder.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece limites de gastos com pessoal para a União, estados, municípios e Distrito Federal:
- A União pode gastar até 50% da receita líquida corrente
- Estados, municípios e Distrito Federal podem gastar até 60%
- O limite de gastos com pessoal do poder Executivo municipal é de 54% da RCL
Quando a despesa com pessoal ultrapassa 95% do limite, são vedados a criação de cargos e empregos, a concessão de vantagens e o pagamento de horas extras.
GABARITO LETRA B
I. Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração líquida do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, exceto a redução para atendimento ao disposto no Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. -ERRADA
Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção[211], ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
II. Os gastos com terceirização de mão de obra em qualquer hipótese devem ser contabilizados como “outras despesas de pessoal”, no intuito de ser incluído no valor total gasto e subordinado ao limite da Lei de Responsabilidade Fiscal. ERRADA
As despesas relativas à mão de obra, constantes dos contratos de terceirização, empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal, serão classificadas no grupo de despesa 3 – Outras Despesas Correntes.
III. Para fins do limite de despesa com pessoal, não se inclui no cálculo os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. CORRETO.
fonte: Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª Edicação.
I. Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração líquida do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, exceto a redução para atendimento ao disposto no Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
A Lei Complementar n. 101/2000 determina que se observe a remuneração bruta:
art. 18 [...] § 3º Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no
II. Os gastos com terceirização de mão de obra em qualquer hipótese devem ser contabilizados como “outras despesas de pessoal”, no intuito de ser incluído no valor total gasto e subordinado ao limite da Lei de Responsabilidade Fiscal --> art. 18, §1º da LC 101/2000:
§ 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
III. Para fins do limite de despesa com pessoal, não se inclui no cálculo os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias.
ART. 198, §11º da CF/88 --> § 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
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