Sobre as despesas com pessoal, de acordo com a Lei de Respon...

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Q3081836 Administração Financeira e Orçamentária
Sobre as despesas com pessoal, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, analise as afirmativas a seguir.

I. Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração líquida do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, exceto a redução para atendimento ao disposto no Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
II. Os gastos com terceirização de mão de obra em qualquer hipótese devem ser contabilizados como “outras despesas de pessoal”, no intuito de ser incluído no valor total gasto e subordinado ao limite da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III. Para fins do limite de despesa com pessoal, não se inclui no cálculo os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias.

Está correto o que se afirma apenas em
Alternativas

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Vamos abordar esta questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), focando no tema das despesas com pessoal.

O tema central é compreender como a LRF regulamenta as despesas com pessoal no setor público, incluindo aspectos como a remuneração de servidores, terceirização de mão de obra e financiamento de agentes comunitários de saúde.

A alternativa correta é B.

Vamos justificar por que esta alternativa está correta e por que as outras estão erradas:

Alternativa B - III: Esta afirmação está correta. Segundo a LRF, os recursos repassados pela União para pagamento de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias não são incluídos no cálculo do limite de despesa com pessoal. Isso ocorre porque esses recursos têm uma destinação específica e não impactam o orçamento geral dos entes federativos.

Alternativa A - I: Esta afirmativa está incorreta. A LRF não considera a remuneração líquida do servidor, mas sim a remuneração bruta, sem deduções. O Art. 37, inciso XI, da Constituição, mencionado na afirmativa, refere-se ao teto remuneratório, mas não altera essa regra de cálculo.

Alternativa C - I e II: Esta alternativa é incorreta porque, como já vimos, o item I está errado. Além disso, o item II também está errado, conforme explicado a seguir.

Alternativa D - II e III: Esta está incorreta porque, embora o item III esteja correto, o item II está errado. A LRF determina que gastos com terceirização de mão de obra que substituam servidores e empregados públicos devem ser considerados como despesas com pessoal, mas não em qualquer hipótese. Existem casos específicos em que não se inclui tudo como despesa de pessoal.

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Gabarito B

A parcela custeada pela União não é considerada no cálculo do limite de despesa com pessoal para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.

 A Constituição Federal, no §11 do art. 198, estabelece que as transferências da União não devem ser consideradas para o cálculo do limite de despesa com pessoal.

 A despesa total com pessoal é a soma de todos os gastos com os exercentes de cargos, funções, empregos, mandatos eletivos, civis, militares e de membros de Poder.

 A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece limites de gastos com pessoal para a União, estados, municípios e Distrito Federal: 

  • A União pode gastar até 50% da receita líquida corrente 
  • Estados, municípios e Distrito Federal podem gastar até 60%
  • O limite de gastos com pessoal do poder Executivo municipal é de 54% da RCL 

Quando a despesa com pessoal ultrapassa 95% do limite, são vedados a criação de cargos e empregos, a concessão de vantagens e o pagamento de horas extras. 

GABARITO LETRA B

I. Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração líquida do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, exceto a redução para atendimento ao disposto no Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. -ERRADA

Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção[211], ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

II. Os gastos com terceirização de mão de obra em qualquer hipótese devem ser contabilizados como “outras despesas de pessoal”, no intuito de ser incluído no valor total gasto e subordinado ao limite da Lei de Responsabilidade Fiscal. ERRADA

As despesas relativas à mão de obra, constantes dos contratos de terceirização, empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal, serão classificadas no grupo de despesa 3 – Outras Despesas Correntes.

III. Para fins do limite de despesa com pessoal, não se inclui no cálculo os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. CORRETO.

fonte: Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª Edicação.

I. Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração líquida do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, exceto a redução para atendimento ao disposto no Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

A Lei Complementar n. 101/2000 determina que se observe a remuneração bruta:

art. 18 [...] § 3º Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no         

II. Os gastos com terceirização de mão de obra em qualquer hipótese devem ser contabilizados como “outras despesas de pessoal”, no intuito de ser incluído no valor total gasto e subordinado ao limite da Lei de Responsabilidade Fiscal --> art. 18, §1º da LC 101/2000:

§ 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

III. Para fins do limite de despesa com pessoal, não se inclui no cálculo os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias.

ART. 198, §11º da CF/88 --> § 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.      

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