Norberto é servidor público estável do Município de Caraguat...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2346680 Direito Administrativo

Norberto é servidor público estável do Município de Caraguatatuba que exerce a função de agente da contratação e estava conversando com sua amiga Selma, que é servidora estável do mesmo Município, ocupante de cargo que exerce atribuição relacionada à autotutela administrativa, acerca das similaridades e distinções entre a anulação dos atos e  dos contratos administrativos, notadamente diante da orientação dos Tribunais Superiores e das alterações resultantes da  Lei nº 14.133/2021.



Nesse contexto, os aludidos servidores concluíram corretamente que 

Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GABARITO C

Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Art. 148 lei 14133: "A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.   § 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.  § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez". 

A a existência de qualquer vício, seja no ato, seja no contrato administrativo, deve necessariamente levar à sua anulação. 

B enquanto os vícios sanáveis dos atos administrativos podem ser convalidados, os defeitos do contrato devem importar em sua anulação, independentemente do interesse público envolvido

C os vícios insanáveis dos atos administrativos devem ensejar a sua anulação, já nos contratos, além da inviabilidade de saneamento do defeito, é necessária a caracterização do interesse público na invalidação, atendidos os requisitos estabelecidos para tanto. 

Gabarito. OBS: os 'requisitos específicos' constam do art. 147 (como enfatiza o art. 148).

D na anulação de contrato administrativo deve ser observada a ampla defesa e o contraditório, que não é necessária para a invalidação de atos, mesmo que produzam efeitos na esfera jurídica de terceiros de boa-fé

"Porém, esse poder da administração não é ilimitado. Nesse caso, segundo o STF, qualquer ato da administração pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévia defesa." (ESTRATÉGIA)."

E uma vez caracterizada a existência de vícios insanáveis nos atos ou nos contratos administrativos, a anulação em um ou outro caso deve produzir efeitos retroativos, pois não é cabível resguardar efeitos nas hipóteses de nulidade

No caso da anulação dos contratos, "a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez". (art. 148, § 2º)

P.S. INVALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (REGRA):

REVOGAÇÃO (não tem 'N') - não RETROAGE (EX NUNC - "nunca retroage")

ANULAÇÃO/CONVALIDAÇÃO (tem 'N') - RETROAGE (EX TUNC)

Art. 148 lei 14133: "A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.   

§ 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.

  § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez". 

GABARITO - C

A ) a existência de qualquer vício, seja no ato, seja no contrato administrativo, deve necessariamente levar à sua anulação. 

ERRADO!

No caso dos atos , por exemplo, os vicios podem ser sanaveis, ou seja, admitir a convalidação.

___________

B) enquanto os vícios sanáveis dos atos administrativos podem ser convalidados, os defeitos do contrato devem importar em sua anulação, independentemente do interesse público envolvido. 

ERRADO!

Art. 148 lei 14133 - "A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei....

_________

D) em regra, deve ser observada a ampla defesa e o contraditório.

__________

E) art. 148 ,  § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez". 

Acredito que a resposta esteja mais relacionada ao art. 147 da Lei 14.133:

Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos: (...)

Foi tema da dissertação da 2 fase da PGFN.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo