Norberto é servidor público estável do Município de Caraguat...
Norberto é servidor público estável do Município de Caraguatatuba que exerce a função de agente da contratação e estava conversando com sua amiga Selma, que é servidora estável do mesmo Município, ocupante de cargo que exerce atribuição relacionada à autotutela administrativa, acerca das similaridades e distinções entre a anulação dos atos e dos contratos administrativos, notadamente diante da orientação dos Tribunais Superiores e das alterações resultantes da Lei nº 14.133/2021.
Nesse contexto, os aludidos servidores concluíram corretamente que
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Análise do Enunciado: A questão aborda a anulação de atos e contratos administrativos, conforme a Lei nº 14.133 de 2021, que estabelece normas sobre licitações e contratos na administração pública. O foco está na diferença entre vícios sanáveis e insanáveis e os requisitos para a anulação de contratos, considerando o interesse público e os princípios do contraditório e ampla defesa.
Legislação Aplicável: De acordo com a Lei nº 14.133/2021, a administração pública deve observar condições específicas para anulação de contratos, respeitando o interesse público e garantindo o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no art. 59, §1º.
Tema Central: A questão explora a anulação de atos administrativos e a necessidade de interesse público na anulação de contratos, quando os vícios são insanáveis. A compreensão desse tema requer conhecimento sobre autotutela administrativa e controle de legalidade dos atos públicos.
Exemplo Prático: Imagine que um contrato administrativo foi firmado com uma empresa sem a devida licitação, um vício insanável. Para anular este contrato, além da inviabilidade de sanar o defeito, a administração deve comprovar que a anulação atende ao interesse público, por exemplo, evitando um prejuízo financeiro ao erário.
Justificativa da Alternativa Correta - Alternativa C: A opção C é correta porque descreve que a anulação de atos administrativos com vícios insanáveis deve ocorrer, enquanto para contratos administrativos, além do vício insanável, é necessário considerar o interesse público e cumprir requisitos específicos. Isso está em conformidade com a jurisprudência e a doutrina que destacam a proteção ao interesse público em contratos.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Incorreta, pois a existência de qualquer vício não leva necessariamente à anulação. Os vícios sanáveis podem ser convalidados nos atos administrativos.
Alternativa B: Errada, porque nem todos os defeitos do contrato levam à anulação. É preciso considerar o interesse público e os efeitos da anulação, o que a alternativa ignora.
Alternativa D: Falsa, uma vez que o contraditório e a ampla defesa são necessários tanto para a anulação de atos quanto de contratos administrativos que afetem a esfera jurídica de terceiros de boa-fé.
Alternativa E: Inadequada, pois a anulação não produz sempre efeitos retroativos (ex tunc), especialmente em situações que envolvem terceiros de boa-fé, onde pode ser necessário resguardar efeitos já produzidos.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO C
Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Art. 148 lei 14133: "A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos. § 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis. § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez".
A a existência de qualquer vício, seja no ato, seja no contrato administrativo, deve necessariamente levar à sua anulação.
B enquanto os vícios sanáveis dos atos administrativos podem ser convalidados, os defeitos do contrato devem importar em sua anulação, independentemente do interesse público envolvido.
C os vícios insanáveis dos atos administrativos devem ensejar a sua anulação, já nos contratos, além da inviabilidade de saneamento do defeito, é necessária a caracterização do interesse público na invalidação, atendidos os requisitos estabelecidos para tanto.
Gabarito. OBS: os 'requisitos específicos' constam do art. 147 (como enfatiza o art. 148).
D na anulação de contrato administrativo deve ser observada a ampla defesa e o contraditório, que não é necessária para a invalidação de atos, mesmo que produzam efeitos na esfera jurídica de terceiros de boa-fé.
"Porém, esse poder da administração não é ilimitado. Nesse caso, segundo o STF, qualquer ato da administração pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévia defesa." (ESTRATÉGIA)."
E uma vez caracterizada a existência de vícios insanáveis nos atos ou nos contratos administrativos, a anulação em um ou outro caso deve produzir efeitos retroativos, pois não é cabível resguardar efeitos nas hipóteses de nulidade.
No caso da anulação dos contratos, "a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez". (art. 148, § 2º)
P.S. INVALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (REGRA):
REVOGAÇÃO (não tem 'N') - não RETROAGE (EX NUNC - "nunca retroage")
ANULAÇÃO/CONVALIDAÇÃO (tem 'N') - RETROAGE (EX TUNC)
Art. 148 lei 14133: "A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
§ 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez".
GABARITO - C
A ) a existência de qualquer vício, seja no ato, seja no contrato administrativo, deve necessariamente levar à sua anulação.
ERRADO!
No caso dos atos , por exemplo, os vicios podem ser sanaveis, ou seja, admitir a convalidação.
___________
B) enquanto os vícios sanáveis dos atos administrativos podem ser convalidados, os defeitos do contrato devem importar em sua anulação, independentemente do interesse público envolvido.
ERRADO!
Art. 148 lei 14133 - "A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei....
_________
D) em regra, deve ser observada a ampla defesa e o contraditório.
__________
E) art. 148 , § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez".
Acredito que a resposta esteja mais relacionada ao art. 147 da Lei 14.133:
Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos: (...)
Foi tema da dissertação da 2 fase da PGFN.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo