Norberto é servidor público estável do Município de Caraguat...
Norberto é servidor público estável do Município de Caraguatatuba que exerce a função de agente da contratação e estava conversando com sua amiga Selma, que é servidora estável do mesmo Município, ocupante de cargo que exerce atribuição relacionada à autotutela administrativa, acerca das similaridades e distinções entre a anulação dos atos e dos contratos administrativos, notadamente diante da orientação dos Tribunais Superiores e das alterações resultantes da Lei nº 14.133/2021.
Nesse contexto, os aludidos servidores concluíram corretamente que
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GABARITO C
Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Art. 148 lei 14133: "A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos. § 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis. § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez".
A a existência de qualquer vício, seja no ato, seja no contrato administrativo, deve necessariamente levar à sua anulação.
B enquanto os vícios sanáveis dos atos administrativos podem ser convalidados, os defeitos do contrato devem importar em sua anulação, independentemente do interesse público envolvido.
C os vícios insanáveis dos atos administrativos devem ensejar a sua anulação, já nos contratos, além da inviabilidade de saneamento do defeito, é necessária a caracterização do interesse público na invalidação, atendidos os requisitos estabelecidos para tanto.
Gabarito. OBS: os 'requisitos específicos' constam do art. 147 (como enfatiza o art. 148).
D na anulação de contrato administrativo deve ser observada a ampla defesa e o contraditório, que não é necessária para a invalidação de atos, mesmo que produzam efeitos na esfera jurídica de terceiros de boa-fé.
"Porém, esse poder da administração não é ilimitado. Nesse caso, segundo o STF, qualquer ato da administração pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévia defesa." (ESTRATÉGIA)."
E uma vez caracterizada a existência de vícios insanáveis nos atos ou nos contratos administrativos, a anulação em um ou outro caso deve produzir efeitos retroativos, pois não é cabível resguardar efeitos nas hipóteses de nulidade.
No caso da anulação dos contratos, "a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez". (art. 148, § 2º)
P.S. INVALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (REGRA):
REVOGAÇÃO (não tem 'N') - não RETROAGE (EX NUNC - "nunca retroage")
ANULAÇÃO/CONVALIDAÇÃO (tem 'N') - RETROAGE (EX TUNC)
Art. 148 lei 14133: "A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
§ 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez".
GABARITO - C
A ) a existência de qualquer vício, seja no ato, seja no contrato administrativo, deve necessariamente levar à sua anulação.
ERRADO!
No caso dos atos , por exemplo, os vicios podem ser sanaveis, ou seja, admitir a convalidação.
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B) enquanto os vícios sanáveis dos atos administrativos podem ser convalidados, os defeitos do contrato devem importar em sua anulação, independentemente do interesse público envolvido.
ERRADO!
Art. 148 lei 14133 - "A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei....
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D) em regra, deve ser observada a ampla defesa e o contraditório.
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E) art. 148 , § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez".
Acredito que a resposta esteja mais relacionada ao art. 147 da Lei 14.133:
Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos: (...)
Foi tema da dissertação da 2 fase da PGFN.
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