O Estatuto do Idoso estabelece medidas específicas de prote...
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Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
VI – abrigo temporário.
NÃO É ABRIGO PERMANENTE! VERSA NO ART. 45. VI - ABRIGO TEMPORÁRIO.
ERRO: LETRA D • Abrigo permanente.
- Vejamos as Medidas Específicas de Proteção:
• Encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
• Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
• Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
• Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, à própria pessoa idosa ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
• Abrigo em entidade;
• Abrigo temporário.
Nao existe abrigo Permanente.
#ESTUDAGUERREIRO
FÉ NO PAI QUE SUA APROVAÇÃO SAI.
VI – abrigo temporário.
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