Determinada igreja aluga um imóvel de sua propriedade para u...

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Q2346684 Direito Tributário

Determinada igreja aluga um imóvel de sua propriedade para uma pessoa jurídica. Os valores do aluguel são aplicados integralmente nas atividades religiosas da igreja. 



Sobre a hipótese, de acordo com a CRFB/88 e com o entendimento do STF, assinale a afirmativa correta. 

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GABARITO B

SV 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;"      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) - ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA.

Apesar de a súmula vinculante 52 referir-se à imunidade do art. 150, VI, “c”, seu enunciado também se aplica à imunidade religiosa prevista no art. 150, VI, “b” (imunidade religiosa: “templos de qualquer culto”). Nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 694453/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 09/08/2013. (DOD)

Lembrar que não se trata de "isenção" (fora A), mas de IMUNIDADE; esta é uma não incidência tributária de matiz constitucional, enquanto aquela é de ordem legal (prevista na lei do ente federativo).

ADENDO

 Distinção entre imunidade, isenção e não incidência

a-  Não incidência: significa que o fato não se subsume à norma jurídica →  não se enquadra na descrição do fato gerador

  • A lei prescinde trazer as hipóteses,  pois é feita por exclusão lógica. Não obstante, se trouxer = não incidência legalmente qualificada.

b- Imunidade: é uma hipótese de isenção constitucionalmente qualificada. → é uma norma de incompetência tributária, sendo a face negativa do conceito de competência tributária.

c- Isenção:  distingue-se da imunidade em razão da sede jurídica. → é uma imunidade com base legal.  =  isenção legalmente qualificada.

  • Em algumas passagens da CF, há a expressão isenção, quando na verdade é uma imunidade.

  • obs: apesar das diferenças teóricas e práticas, a isenção, a não incidência e a imunidade se assemelham em seu efeito principal, que é fazer com que o tributo não seja devido.

Ainda, em relação a alternativa D.

Ainda que o locatário possa vir a pagar o IPTU, essa obrigação, a princípio, é do locador, conforme art. 22, VIII, da Lei do Inquilinato.

A imunidade é determinada pela Constituição Federal.

A isenção é o exercício da competência do ente da federação.

De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), especificamente no que diz respeito à imunidade tributária para templos de qualquer culto, o artigo 150, VI, "b", estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços dos templos de qualquer culto. No entanto, a interpretação deste dispositivo constitucional, especialmente no que se refere à imunidade relacionada a rendas derivadas de atividades econômicas, como o aluguel de um imóvel, tem gerado discussões jurídicas.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto;

O Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, tem entendido que a imunidade tributária dos templos de qualquer culto abrange não apenas os bens diretamente utilizados para a realização das atividades religiosas, mas também pode se estender a rendas obtidas por esses templos, desde que tais rendas sejam aplicadas nas atividades essenciais e fins institucionais da entidade religiosa, sem desvio de finalidade.

Este entendimento é sustentado pela ideia de que a imunidade visa garantir a liberdade religiosa e o livre exercício dos cultos religiosos, protegendo as entidades das cargas tributárias que poderiam comprometer sua sustentabilidade e as atividades fim. No caso específico de imóveis alugados por igrejas, o STF tem reconhecido a imunidade tributária quando os valores recebidos de aluguel são integralmente revertidos para o sustento e desenvolvimento das atividades religiosas da entidade.

Jurisprudência Relevante:

Embora eu não possa fornecer citações de jurisprudências específicas atualizadas até o momento (abril de 2023), a posição do STF em casos similares pode ser consultada para se obter uma compreensão mais precisa da aplicação da imunidade tributária em situações como a descrita. É importante ressaltar que cada caso é único, e a aplicação da imunidade pode depender da análise específica dos fatos e circunstâncias, incluindo a comprovação de que os rendimentos são efetivamente aplicados nas atividades essenciais da igreja.

Em suma, a fundamentação para a questão proposta encontra respaldo tanto na CRFB/88 quanto no entendimento jurisprudencial do STF, que reconhecem a imunidade tributária dos templos de qualquer culto de forma a abranger rendas obtidas por meio de aluguel de imóveis, contanto que tais rendas sejam aplicadas nas atividades-fim religiosas da entidade.

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