Determinada igreja aluga um imóvel de sua propriedade para u...
Determinada igreja aluga um imóvel de sua propriedade para uma pessoa jurídica. Os valores do aluguel são aplicados integralmente nas atividades religiosas da igreja.
Sobre a hipótese, de acordo com a CRFB/88 e com o entendimento do STF, assinale a afirmativa correta.
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (4)
- Comentários (9)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO B
SV 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) - ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA.
Apesar de a súmula vinculante 52 referir-se à imunidade do art. 150, VI, “c”, seu enunciado também se aplica à imunidade religiosa prevista no art. 150, VI, “b” (imunidade religiosa: “templos de qualquer culto”). Nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 694453/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 09/08/2013. (DOD)
Lembrar que não se trata de "isenção" (fora A), mas de IMUNIDADE; esta é uma não incidência tributária de matiz constitucional, enquanto aquela é de ordem legal (prevista na lei do ente federativo).
ADENDO
Distinção entre imunidade, isenção e não incidência
a- Não incidência: significa que o fato não se subsume à norma jurídica → não se enquadra na descrição do fato gerador.
- A lei prescinde trazer as hipóteses, pois é feita por exclusão lógica. Não obstante, se trouxer = não incidência legalmente qualificada.
b- Imunidade: é uma hipótese de isenção constitucionalmente qualificada. → é uma norma de incompetência tributária, sendo a face negativa do conceito de competência tributária.
c- Isenção: distingue-se da imunidade em razão da sede jurídica. → é uma imunidade com base legal. = isenção legalmente qualificada.
- Em algumas passagens da CF, há a expressão isenção, quando na verdade é uma imunidade.
- obs: apesar das diferenças teóricas e práticas, a isenção, a não incidência e a imunidade se assemelham em seu efeito principal, que é fazer com que o tributo não seja devido.
Ainda, em relação a alternativa D.
Ainda que o locatário possa vir a pagar o IPTU, essa obrigação, a princípio, é do locador, conforme art. 22, VIII, da Lei do Inquilinato.
A imunidade é determinada pela Constituição Federal.
A isenção é o exercício da competência do ente da federação.
De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), especificamente no que diz respeito à imunidade tributária para templos de qualquer culto, o artigo 150, VI, "b", estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços dos templos de qualquer culto. No entanto, a interpretação deste dispositivo constitucional, especialmente no que se refere à imunidade relacionada a rendas derivadas de atividades econômicas, como o aluguel de um imóvel, tem gerado discussões jurídicas.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
O Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, tem entendido que a imunidade tributária dos templos de qualquer culto abrange não apenas os bens diretamente utilizados para a realização das atividades religiosas, mas também pode se estender a rendas obtidas por esses templos, desde que tais rendas sejam aplicadas nas atividades essenciais e fins institucionais da entidade religiosa, sem desvio de finalidade.
Este entendimento é sustentado pela ideia de que a imunidade visa garantir a liberdade religiosa e o livre exercício dos cultos religiosos, protegendo as entidades das cargas tributárias que poderiam comprometer sua sustentabilidade e as atividades fim. No caso específico de imóveis alugados por igrejas, o STF tem reconhecido a imunidade tributária quando os valores recebidos de aluguel são integralmente revertidos para o sustento e desenvolvimento das atividades religiosas da entidade.
Jurisprudência Relevante:
Embora eu não possa fornecer citações de jurisprudências específicas atualizadas até o momento (abril de 2023), a posição do STF em casos similares pode ser consultada para se obter uma compreensão mais precisa da aplicação da imunidade tributária em situações como a descrita. É importante ressaltar que cada caso é único, e a aplicação da imunidade pode depender da análise específica dos fatos e circunstâncias, incluindo a comprovação de que os rendimentos são efetivamente aplicados nas atividades essenciais da igreja.
Em suma, a fundamentação para a questão proposta encontra respaldo tanto na CRFB/88 quanto no entendimento jurisprudencial do STF, que reconhecem a imunidade tributária dos templos de qualquer culto de forma a abranger rendas obtidas por meio de aluguel de imóveis, contanto que tais rendas sejam aplicadas nas atividades-fim religiosas da entidade.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo