A Lei Orgânica do Município de Maceió, no seu Capítulo III, ...

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Q942197 Legislação dos Municípios do Estado de Alagoas
A Lei Orgânica do Município de Maceió, no seu Capítulo III, trata da educação, da cultura e do desporto, estabelecendo que
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A)  Art. 131 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%) da receita...

B)  Art. 136 - O Poder Executivo fará publicar até trinta (30) dias após o encerramento de cada trimestre, relatório circunstanciado acerca das receitas destinadas à educação e suas respectivas aplicações (CORRETA)

C) Art. 137 - É vedada a cessão de próprios municipais para funcionamento de
estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.
D) Art. 138 - Os convênios, acordos e ajustes celebrados pelo Município, na área da
educação, apenas poderão vincular instituições a que não correspondam finalidades
lucrativas.

E) Art. 132 - Os recursos públicos municipais, satisfeitas as necessidades da rede oficial
de ensino, poderão ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas,
desde que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros na
educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
confessional ou filantrópica, ou ainda ao Poder Público, no caso de encerramento de
suas atividades;
III - não cobrem anuidades ou taxas de quaisquer ao alunado

 

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