Marcos, empresário, 35 anos, reincidente, falsificou documen...

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Q2346693 Direito Penal
Marcos, empresário, 35 anos, reincidente, falsificou documentos contábeis de sua pessoa jurídica de forma a suprimir, todos os meses, os tributos devidos. Essa prática perdurou por todo o funcionamento das atividades empresariais, compreendido o período entre janeiro de 2010 a janeiro de 2015. Cada mês de supressão de tributo ensejou um processo administrativo fiscal, que culminou com o lançamento definitivo dos tributos suprimidos, mês a mês, no período de janeiro de 2015 a janeiro de 2020, respectivamente. 

Por esses fatos, Marcos foi denunciado (denúncia recebida em março de 2021; pena abstrata: 2 a 5 anos) e condenado por 61 crimes materiais contra a ordem tributária, em continuidade delitiva, a uma pena de 3 anos e quatro meses de reclusão (pena de dois anos acrescida de 2/3 pela continuidade delitiva). 

A sentença foi publicada e transitou em julgado em agosto de 2023. 

Sobre os fatos destacados no enunciado, assinale a afirmativa correta. 
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A) Não ocorreu, pois o prazo é de 12 anos.

B) Súmula 497 STF - pena aplicada de 2 anos, então o prazo prescricional não é de 10 anos e 8 meses

C) PPP é de 12 anos (pena em abstrato maior que 4 até 8)

D gabarito

E) PPP é de 12 anos. De qualquer forma, a reincidência não influencia no PPP, conforme súmula 220 do STJ.

GABARITO D

Art. 1°, Lei 8137. "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável (...). Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."

Prescrição em abstrato ou propriamente dita (PPPa): regula-se pelo máximo da pena abstratamente cominada. De acordo com o CP, o máximo de 5 anos para o delito do enunciado implica lapso prescricional de 12 anos. "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito".

Desconsiderando-se as implicações da reincidência e continuidade delitiva do meliante, bem como da eventual prescrição da pretensão punitiva em concreto - PPPc ("Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente"), a verdade é que entre o delito inicial - janeiro 2010 - e o recebimento da denúncia - março 2021 - sucederam 11 anos e 2 meses, "e não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva de nenhum dos fatos" (gabarito D), abstratamente considerada, pois estes só prescreveriam, sob a ótica da PPPa, a partir de janeiro de 2022 (12 anos).

Acrescentando: (Lei n.º 8.137/90) Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

IIIfalsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Assim, o art. 109, inciso III, do CP estabelece que a prescrição da pretensão punitiva em abstrato ocorre em 12 anos, se o máximo da pena é superior a 04 anos e não excede a 08.

Consuma-se o crime no momento em que o agente efetivamente suprime ou reduz a contribuição social. Segundo o STJ, o crime de sonegação de contribuição previdenciária é de natureza material e exige constituição definitiva do débito tributário no âmbito administrativo.

Súmula 497-STF:

Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, NÃO SE COMPUTANDO O ACRÉSCIMO decorrente da continuação. 

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