Considerando a repartição constitucional de receitas tributá...
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I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federa
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
b) compete ao Município de origem da ocorrência do fato gerador 25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas ao ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. ERRADO (art. 158, IV, CF)
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
O erro da questão está ao dizer "Município de origem da ocorrência do fato gerador", pois o dispositivo citado não faz tal limitação.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Cabe a totalidade (100%).
d) a União entregará ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 27,5% do produto da arrecadação do IR - Imposto de Renda incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem. ERRADO (art. 159, I, a, CF)
Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
É 21,5 %. E o dispositivo não limita ao IR incidente na fonte.
e) a União entregará aos Estados e Distrito Federal 10% do produto da arrecadação do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, pelos fatos geradores ocorridos em seus territórios. ERRADO (art. 159, II, CF)
Art. 159. A União entregará:
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
Erro está no trecho "pelos fatos geradores ocorridos em seus territórios", pois o dispositivo não faz essa limitação.
Creio ser isto.
Bons estudos!
Lembrando que houve alterações na repartição de receitas tributárias por emenda em 2014. As alterações não tornam a questão desatualizada, mas o comentário dos colegas feito antes de 2014 contém texto revogado, fiquem atentos.
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