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Ano: 2007 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2007 - TJ-DFT - Juiz |
Q83881 Direito Administrativo
Assinale a alternativa correta:
Alternativas

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Vamos às alternativas:

- Alternativa A: certamente uma das características mais marcantes dos entes da administração indireta que se organizam em regime predominantemente de direito privado, dentre eles as empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas) está a contratação de seu pessoal por meio do regime trabalhista, da CLT. Opção correta!

- Alternativa B: errado. Ao contrário, embora as empresas públicas, como o Correio, em regra não gozem da impenhorabilidade, para o específico caso da ECT o STF entendeu (por exemplo no RE 393032) que há a garantia da impenhorabilidade dos bens dos Correios, além do regime de Fazenda Pública de maneira bem ampla.


- Alternativa C: essa obrigatoriedade de ser Sociedade Anônima só existe para as sociedades de economia mista, não alcançando as empresas públicas, que podem se revestir de qualquer forma admitida em direito, tudo nos termos dos incisos II e III do art. 5º do Decreto-lei 200/67. Opção errada.

- Alternativa D: errada, pois na verdade as empresas estatais não poderão gozar de tais privilégios, por expressa previsão contida no art. 173, §2º da CF/88: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”.


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Gabarito: A

a) Correto. Os empregados públicos das S.E.M e E.P, apesar de serem selecionados por meio de concursos públicos, seu regime é celetista.
b) Os correios é uma empresa pública, mas há datalhes, como "isenção fiscal trocada" e outros sobre bens que devem ser lidos em jurisprudencias dos tribunais (digamos que é especial e exceção).
c) As Empresas Públicas podem ter qq forma permitida no direito, mas as S.E.M só podem ser S/A.
d) Não gozam.
Para completar o que a colega já falou,
Com relação a letra "b "
a ETC como é uma Empresa Pública classificada com prestadora de serviço público, a penhora de seus bens pode acontecer, mas em alguns casos essa penhora é limitada ao ponto de não prejudica a prestação do serviço público.
LETRA - Art. 173, II, CF - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

LETRA B - EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. IMPENHORABILIDADE DOS BENS. EXECUÇÃO FISCAL. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os bens, as rendas e os serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos são impenhoráveis, e a execução deve observar o regime de precatórios. 2. Nas comarcas onde não há Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para apreciar a execução fiscal. RE 393032 AgR / MG - MINAS GERAIS    AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento:  27/10/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma

LETRA D - Art. 173 § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
a) O pessoal das empresas públicas e das sociedades de economia mista se submete ao regime trabalhista comum, próprio da Consolidação das Leis do Trabalho; CORRETA, porém o regime não é exclusivamente de direito privado - é um regime híbrido ou misto
b) O Supremo Tribunal Federal veio de entender, recentemente, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT não detém o privilégio da impenhorabilidade de bens;ERRADA, o STF decidiu o contrário do que está expresso nessa alternativa, por ser considerado um serviço essencial e ser um caso de monopólio foi passível a adção de certas medidas assecuratórias à ECT
c) Empresas públicas e sociedades de economia mista devem ter a forma de sociedades anônimas; ERRADA, apenas as S.E.M devem estar obrigatoriamente na forma de S.A
d) As empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado. ERRADO, via de regra, não existem privilégios, porém quando tratam-se de empresas que exerção serviços públicos há de se falar em algumas prerrogativas únicas

Importante: a alternativa "D" está incorreta por ser contrária à literalidade da CF:

Art. 173 § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

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