Os trabalhadores expostos a luz negra ultravioleta na faixa ...
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Tema Jurídico Abordado: A questão em análise trata de atividades e operações insalubres, conforme estabelecido pela NR 15 - Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego.
Legislação Aplicável: A NR 15 estabelece os limites de tolerância para agentes insalubres e as condições em que o adicional de insalubridade deve ser pago. No caso específico de exposição à luz ultravioleta, a norma indica em quais situações e faixas de comprimento de onda há direito ao adicional.
Explicação do Tema: Para caracterizar a insalubridade devido à exposição à luz ultravioleta, é necessário verificar as faixas de comprimento de onda e as condições de exposição. A faixa mencionada na questão, de 320 a 400 nanômetros, refere-se a luz negra ultravioleta, que geralmente não é considerada insalubre pela norma por não apresentar os mesmos riscos que outras faixas de luz ultravioleta.
Exemplo Prático: Imagine um trabalhador que opera em um laboratório de fotografia, onde a luz negra é utilizada para efeitos especiais. Apesar da exposição contínua a essa luz, a legislação não a considera insalubre devido à sua faixa de comprimento de onda.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa "E - errado" está correta porque a exposição a luz negra ultravioleta na faixa de 320 a 400 nanômetros não é classificada como insalubre pela NR 15. Portanto, não há direito ao adicional de insalubridade.
Erro Comum e Como Evitar: Uma possível pegadinha na questão é confundir diferentes faixas de luz ultravioleta, já que algumas delas, como a UV-C, são insalubres. É crucial verificar sempre a faixa específica de comprimento de onda mencionada na questão.
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173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.
Os trabalhadores expostos a luz negra ultravioleta na faixa de 320 a 400 nanômetros têm direito ao adicional de insalubridade. ERRADO
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NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO N.º 7
RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES
1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser.
2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400-320 nanômetros) não serão consideradas insalubres.
GABARITO: ERRADO
Anexo 7 da NR-15:
"3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres."
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