De acordo com o disposto no CPC a respeito das citações e in...
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Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
a) nas ações de estado
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito publico;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.
a) CPC, Art. 221. A citação far-se-á: IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.
c) CPC, Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
d) CPC, Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.
e) CPC, Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
a- Cabe em TODAS as demandas, inclusive em relação à Fazenda Pública. É forma de citação real e o requerido tem 10 dias corridos para efetivar sua consulta eletrônica. O prazo começa a correr a partir do 1º dia útil a consulta. Caso o requerido não efetue a consulta, ao término do prazo de 10 dias incia-se o prazo para resposta.
b- A regra é a citação pelo correio, todavia em alguns casos será feita somente por Oficial de justiça. Quando: o réu for incapaz, processo de execução, açõesde estado, quando o local não for atendido pelo correio, quando for frustrada a citação pelo correio ....
c- Se o réu comparecer, suprirá a falta da citação. Entretanto se comparecer para arguir a nulidade será considerado citado somente após intimado da decisão;
d- Pode ser por: Oficial, correio, meio eletrônico ou edital;
e- Quando a parte comparecer espontaneamente o escrivão fará a citação.
De acordo com o novo CPC/2015
A) Art. 246. A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
B) GABARITO Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;
II - quando o citando for incapaz; (nesse caso será feita na pessoa do curador do incapaz, através do oficial de justiça)
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
C) Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
D) Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
E) Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Bons estudos...
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