Acerca da revelia, da prova e de seu ônus no processo civil,...
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Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
B = errada. Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
C = errada. Art. 333, Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
D = errada. Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
E = errada. Art. 1102 C § 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
Segundo Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 2012, pág. 82) : "Com isso, adotou o nosso CPC uma concepção estática do ônus da prova, que é distribuído a priori, sem a observâncias das particularidades do caso concreto." (grifo acrescentado)
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