A arguição de incompetência absoluta deve ser realizada por ...
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Vamos analisar a questão apresentada. O tema central é a incompetência absoluta no processo civil, conforme regulamentado pelo Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973).
No CPC/1973, a incompetência absoluta é tratada de forma específica. É importante entender que, segundo o art. 113 do CPC/1973, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer momento do processo e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz. Isso significa que a alegação de incompetência absoluta não precisa ser feita por meio de exceção, como ocorre com a incompetência relativa. Além disso, a arguição de incompetência absoluta não provoca a suspensão do processo, mas sim a remessa dos autos ao juízo competente.
Para ilustrar, imagine um caso onde um processo é iniciado em um fórum que não tem a competência absoluta para julgar o caso, como um processo trabalhista iniciado em um fórum cível. O juiz, ao perceber isso, deve remeter o processo ao fórum competente, sem necessidade de suspensão dos procedimentos.
Agora, vamos analisar a alternativa apresentada:
Alternativa "E" - Errado
A alternativa está correta ao ser considerada errada no contexto da questão. Isso ocorre porque a arguição de incompetência absoluta não se realiza por exceção e não provoca a suspensão do processo, mas sim a transferência do feito para o juízo competente. O erro na afirmação está em confundir a forma de alegação e o efeito da incompetência absoluta com os da incompetência relativa.
É importante destacar que no CPC/1973, a incompetência relativa sim deve ser arguida por meio de exceção e, se não alegada no momento oportuno, pode ser prorrogada. Por isso, a questão contém uma pegadinha comum em provas, que é confundir os conceitos de incompetência absoluta e relativa.
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A incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer momento, independentemente de exceção, ou seja, pode ser alegada por qualquer meio hábil. Ressalta-se que tal arguição pode se dar a qualquer momento, desde que o processo ainda esteje em curso.
Art. 113, CPC:
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
Ademais, a exceção é a peça cabível no caso de incompetência relativa (art. 112).
A incompetência absoluta, em regra, é alegada em preliminar de constestação.
Aplica-se aqui o princípio "iuria novit curia" o juiz conhece o direito de forma que não interesse o nome que o réu da alegação.
Dois efeitos práticos:
a) autuação nos próprios autos, sem necessidade de formação de autos em apenso.
b) não haverá suspensão do processo.
Fonte: Manual de processo civil, 2010, Daniel Assumpção. pag 128-129.
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