Com base na Lei Municipal nº 17.082/2005 (e suas alterações...
“A assistência à saúde de que trata esta Lei será prestada aos beneficiários regularmente inscritos no SAÚDE-RECIFE e em dia com o cumprimento de todas as suas obrigações e com a amplitude permitida pelos recursos financeiros auferidos como contribuição para o custeio do Sistema e aplicados na forma prevista nesta Lei, com os seguintes objetivos”:
( ) Assistência médica preventiva, compreendendo, dentre outras, a profilaxia das doenças transmissíveis, educação sanitária e higiene do trabalho.
( ) Tratamento hospitalar nas diversas especialidades.
( ) Tratamento ambulatorial apenas em clínica médica e odontológica.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo:
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Art. 8º A assistência à saúde de que trata esta Lei será prestada aos beneficiários regularmente inscritos no SAÚDE-RECIFE e em dia com o cumprimento de todas as suas obrigações e com a amplitude permitida pelos recursos financeiros auferidos como contribuição para o custeio do Sistema e aplicados na forma prevista nesta Lei, com os seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº /2009)
I - assistência médica preventiva, compreendendo, dentre outras, a profilaxia das doenças transmissíveis, educação sanitária e higiene do trabalho;
II - tratamento ambulatorial em clínica médica, cirúrgica, odontológica e outras especializadas; e
III - tratamento hospitalar nas diversas especialidades.
§ 1º A assistência à saúde prevista nesta Lei será prestada diretamente ou através de convênios ou contratos com instituições públicas ou privadas, conforme definido em ato do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Observado o disposto no caput deste artigo, a cobertura permitida para os programas de assistência à saúde do SAÚDE-RECIFE será aquela constante do rol de procedimentos definidos em regulamento.
§ 3º Os programas de assistência à saúde do SAÚDE-RECIFE poderão ser revistos pelo Conselho Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - SAÚDE-RECIFE, devendo, respeitado sempre o equilíbrio financeiro e atuarial, computar a co-participação contra-prestacional de seus beneficiários. (Redação dada pela Lei nº /2009)
§ 4º Não será permitido, em nenhuma hipótese, o reembolso, pelo SAÚDE-RECIFE, de despesas efetuadas com a prestação de serviços de saúde aos seus beneficiários.
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