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Q253014 Direito Administrativo
São requisitos necessários a existência do ato administrativo:

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Certo.
Objetivamente, temos que ato administrativo é toda manifestação de vontade da Administração, subjacente à lei e na estrita finalidade de cumpri-la. 
Pela Lei n°4.717/65 - lei de ação popular; busca anular ações ilegais dos administradores -, e que informa a matéria, são elementos de validade dos atos administrativos: sujeito (competente), finalidade, forma, objeto e motivo. Quanto aos pressupostos de existência, o que insta saber, consubstanciam unicamente objeto e finalidade!

Processo Mnemônico, para validade do ato administrativo:
Co-Fi-For-Mo-Ob... ou COFIFORMOB
Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto.
Avante!
Excelentíssimos, vão me desculpando o excesso de espaço utilizado mas, considerando a incomplitude dos comentários, resolvi procurar e assim encontrei:
Celso Antonio Bandeira de Mello realizou classificação própria dos requisitos dos atos administrativos que influenciou grandemente a doutrina nacional. De forma mais precisa que a adotada na Lei 4.717/65, ele considera a existência de elementos e pressupostos, de existência e de validade, dos atos administrativos. É considerada a existência de apenas dois elementos:
a) conteúdo: tudo aquilo que o ato modifica na ordem jurídica; e
b) forma: meio de exteriorização do ato.
Nesse sentido, não há ato administrativo sem conteúdo nem forma. Os pressupostos, por sua vez, não fazem parte do ato administrativo, mas são indispensáveis a ele. Dividem-se em pressupostos de existência e de validade. Os pressupostos de existência são
a) objeto: aquilo sobre o qual o ato dispõe; e
b) pertinência à função administrativa, que é a atividade típica do Poder Executivo e atípica dos outros Poderes consistente na execução de ofício da lei.

Os pressupostos de validade são classificados em:
a) pressuposto subjetivo (sujeito): o produtor do ato, além de ter competência para a sua realização, não deve estar afastado do cargo (por suspensão, férias, licença, etc.) nem impedido (por exemplo, por parentesco com o interessado no processo administrativo);
b) pressupostos objetivos: motivo (fato que autoriza ou exige a prática do ato) – difere de móvel, que é a intenção do agente que praticou o ato – e requisitos procedimentais (são os atos que devem preceder determinado ato). Por exemplo, a nomeação do servidor é requisito para a sua posse;
c) pressuposto teleológico (finalidade): bem jurídico visado pelo ato;
d) pressuposto lógico (causa): vínculo entre o motivo e o conteúdo do ato. Assim, os efeitos jurídicos do ato devem ser adequados à resolução da situação de fato que lhe deram causa. Nesse ponto, devem ser levados em consideração dois princípios importantíssimos: razoabilidade e proporcionalidade;
e) pressuposto formalístico (formalização): modo específico de apresentação da forma.
Ora sim, bons estudos! =)
FF.COM

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