Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Meio Ambiente ...

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Q1088469 Direito Ambiental
Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) visam à necessidade de aperfeiçoar e de informatizar os procedimentos relativos à proteção ambiental no âmbito nacional.
Nesse contexto, um importante instrumento é o Documento de Origem Florestal (DOF), que é
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Letra B

O Documento de Origem Florestal (DOF), instituído pela , do Ministério do Meio Ambiente (MMA), constitui licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, nos termos do art. 36 da2.651, de 25 de maio de 2012 (Lei de Proteção da Vegetação Nativa).

Gabarito B.

 DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL.

1 - O Documento de Origem Florestal – DOF é extremamente importante. 

2 - Trata-se de licença obrigatória para o controle do transporte de produto e subproduto florestal de origem nativa. 

3 - Conterá a especificação do material, volumetria e dados sobre sua origem e destino. 

4 - Comércio interno de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora nativa 

5 - O comércio interno de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora nativa necessita da licença do órgão estadual e do registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais. 

A - um título concedido pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) e que representa uma área de cobertura de vegetação natural em uma propriedade que pode ser usada para compensar a falta de reserva legal em uma outra. Cota de Reserva Ambiental - CRA (Art. 44. LEI Nº 12.651/2012)

Gabarito B - uma licença obrigatória expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa contendo as informações sobre a procedência desses produtos e subprodutos. Documento de Origem Florestal – DOF (Art. 31. IN 21/2014)

C - um documento expedido pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal (IDAF) que permite a supressão de florestas nativas, árvores nativas isoladas em ambiente florestal ou agropecuário e o aproveitamento de material lenhoso, além da exploração de florestas plantadas de espécies exóticas em extensão superior a cinco hectares. ?

D - um registro público eletrônico no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA), obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, constituindo uma base de dados estratégica para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. Cadastro Ambiental Rural – CAR (Art. 29. LEI Nº 12.651/2012)

IN. IBAMA 21/2014

Art. 31. O Documento de Origem Florestal – DOF, instituído pela Portaria MMA no 253, de 18 de agosto de 2006, constitui licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, nos termos do art. 36 da Lei no 12.651, de 2012. (Redação dada pela Instrução Normativa no 9, de 12/12/2016)

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