A respeito do Sistema de Registro de Preços, previst...

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Ano: 2013 Banca: FGV Órgão: TJ-AM Prova: FGV - 2013 - TJ-AM - Juiz |
Q359310 Direito Administrativo
A respeito do Sistema de Registro de Preços, previsto na Lei n. 8.666/93, analise as afirmativas a seguir.

I. Registro de preços é a modalidade de licitação entre interessados previamente cadastrados nos registros dos órgãos públicos ou que atendam a todas as exigências para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.

II. O efeito carona do sistema de registro de preços consiste na possibilidade de qualquer órgão ou entidade da administração de determinando ente aderir posteriormente a uma ata de Registro de Preços, ainda que não tenha participado da licitação que deu origem a mesma.

III. Dentre as vantagens do sistema de registro de preços está a desnecessidade de aquisição da totalidade dos bens/serviços estimados na licitação, além de que a contratação ocorrerá apenas quando surgir a necessidade da aquisição dos referidos bens e serviços.

Assinale:
Alternativas

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Resposta D


I - não é modalidade de licitação. São modalidades:

Art. 22. Lei 8666


São modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

IV - concurso;

V - leilão.

II - Art. 22 do decreto 7892/13.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 



O Sistema de Registro de Preços (SRP) não é uma modalidade licitatória, é um instrumento que facilita a atuação da Administração em relação a futuras contratações. Em outras palavras, é um mecanismo de registro formal de preços para contratações futuras. Utilizando esse procedimento, pode-se abrir um certame licitatório, em que o vencedor terá seus preços registrados, para que posteriores necessidades de obtenção dos bens e serviços sejam dirigidas diretamente a ele, de acordo com os preços aferidos.

O SRP deverá ser adotado, preferencialmente, quando ocorrerem as seguintes situações: pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo; for mais propícia a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; não for possível, pela natureza do objeto, definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS:

- Dispensa a prévia dotação orçamentária;

- utilizado para compras, serviços e obras;

- seleção de licitantes feita através das modalidades concorrência ou pregão;

- vigência de 12 meses da "ata de registro de preços";

- preferência de contratação.

Por fim, ressalto que o sistema apresenta, ainda, a possibilidade de que um órgão que não tenha sido incluído na origem do procedimento possa aderir à ata de registro de preços. É o chamado "órgão aderente". A "adesão" (ou carona) permite que a ata de registro de preços, durante sua vigência, possa ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciados, desde que devidamente comprovada a vantagem para a Administração.

(Direito Administrativo, 2014, 4° ed., Editora Juspodivm, Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres)

Discordo que o item II esteja correto, conforme abaixo resta demonstrado. 
Inobstante haver esse "efeito carona" mencionado, não é qualquer órgão que pode utilizar dele, pois é vedado à Administração Federal aderir à Ata de Registro de Preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal. Desta forma, encontra-se incorreto o item II, na medida em que não é qualquer órgão que poderá aderir a qualquer Ata de Registro de Preços, apesar de isto ser a regra. Abaixo estão os dispositivos relacionados.

§ 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

§ 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.





Pois eh... Mas o item II apenas está dizendo o que é o efeito carona... Se ele é legal ou ilegal já são outros quinhentos. Por isso o item II está correto.

Item II - Certo.


Quanto à utilização pelo “órgão carona”, conforme Jurisprudência do TCU, antes da adesão à ARP deve ser feita uma ampla pesquisa de mercado que comprove que os preços estabelecidos na ARP estão compatíveis com os praticados no mercado, garantindo assim a seleção da proposta mais vantajosa para Administração, consoante estabelece o art. 3° da Lei 8.666/1993 (Acórdãos n°s 2.786/2013 - Plenário e 301/2013 - Plenário).


Fonte: http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/auditoria-e-fiscalizacao/arquivos/sistemaregistroprecos.pdf

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