Com base nas disposições do Decreto-Lei n.º 200/1967, julgue...
A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, das pessoas ou dos problemas a atender.
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Art. 11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
Gab: Certo
GABARITO: CERTO
CAPÍTULO IV
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
Art . 12 . É facultado ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Federal delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.
FONTE: DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.
O Decreto-Lei 200/1967 é considerado o primeiro marco na tentativa de se implantar uma "Administração Pública Gerencial". Trata-se de reforma administrativa ocorrida durante o regime militar, almejando enterrar a administração pública burocrática.
Buscava o desenvolvimento do Estado através da descentralização, coordenação e delegação das atividades prestadas pelo Estado, bem como, expansão da Administração Indireta.
Tem como pressuposto de que "quem planeja não executa":
"Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:
a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;
b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;
c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões."
NÍVEIS DE DESCENTRALIZAÇÃO PROPOSTO PELO DECRETO LEI 200/67:
1º nível: descentralização dentro da própria administração Federal (criação de órgãos de execução)
2º nível: descentralização da UNIÃO para Estados e Municípios (convênios).
3º nível: descentralização da órbita federal para a órbita privada (concessões e permissões públicas).
O decreto usa o termo "descentralização" de forma genérica, ou seja, para se referir à transferência da execução das atividades administrativa.
Art. 11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
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