A concepção política de Constituição, elaborada por Carl Sch...
classificação e aos elementos da Constituição.
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Por ser um conjunto de normas supremas, a Constituição não poderia apoiar-se em outra norma jurídica, mas apenas em uma decisão política. Assim, de acordo com a concepção política de Constituição, o fundamento de uma constituição não estaria contido em outras normas jurídicas ou em si mesma, mas na vontade política concreta que a antecede, vontade esta manifestada pelo titular do poder constituinte.
Dessa forma, a validade de uma Constituição não se apóia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência. O poder constituinte equivale, assim, à vontade política, cuja força ou autoridade é capaz de adotar a concreta decisão de conjunto sobre modo e forma da própria existência da unidade política como um todo.
A Consituição surge, portanto, a partir de um ato constituinte, fruto de uma vontade política fundamental de produzir uma decisão eficaz sobre o modo e forma de existência política de um Estado.
Nessa concepção política, Schmith estabeleceu uma distinção entre Constituição e leis constitucionais: a Constituição disporia somente sobre matérias de grande relevância jurídica, sobre as decisões políticas fundamentais; as demais normas integrantes do texto da Constituição seriam, apenas, leis constitucionais.
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