A concepção política de Constituição, elaborada por Carl Sch...

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Q150757 Direito Constitucional
Julgue os itens a seguir, relativos à natureza jurídica, à
classificação e aos elementos da Constituição.

A concepção política de Constituição, elaborada por Carl Schmitt, compreende-a como o conjunto de normas que dizem respeito a uma decisão política fundamental, ou seja, a vontade manifestada pelo titular do poder constituinte.
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CERTO

Por ser um conjunto de normas supremas, a Constituição não poderia apoiar-se em outra norma jurídica, mas apenas em uma decisão política. Assim,  de acordo com a concepção política de Constituição, o fundamento de uma constituição não estaria contido em outras normas jurídicas ou em si mesma, mas na vontade política concreta que a antecede, vontade esta manifestada pelo titular do poder constituinte.
Para Carl Schmith a Consituição é uma decisão política fundamental.
Dessa forma, a validade de uma Constituição não se apóia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência. O poder constituinte equivale, assim, à vontade política, cuja força ou autoridade é capaz de adotar a concreta decisão de conjunto sobre modo e forma da própria existência da unidade política como um todo.
A Consituição surge, portanto, a partir de um ato constituinte, fruto de uma vontade política fundamental de produzir uma decisão eficaz sobre o modo e forma de existência política de um Estado.
Nessa concepção política, Schmith estabeleceu uma distinção entre Constituição e leis constitucionais: a Constituição disporia somente sobre matérias de grande relevância jurídica, sobre as decisões políticas fundamentais; as demais normas integrantes do texto da Constituição seriam, apenas, leis constitucionais.

Para Carl Schmitt a constituição náo é um documento (tal qual para os juristas), pois se trata de uma decisão política fundamental. A doutrina denomina essa sua posição de posição decisionista no sentido de que a constituição nasce de uma decisão do povo.
Segundo Marcelo Novelino, a concepção política (Carl Schmitt): distingue CF de lei constitucional, dando o sentido político. A CF só se refere a decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contem matéria de decisão política fundamental. Ela seria decisão política do titular do Poder Constituinte.
A doutrina chama de normas materialmente constitucionais (que representariam as decisoes politicas fundamentais)  e normas formalmente constitucionais (leis constitucionais) aquelas que estao inseridas na constituição, porem regulando materia diversa daquelas reguladas pelas normas formalmente constitucionais. Um exemplo dado é a referencia no texto constitucinal feita ao colegio D. Pedro II no Rio.

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