O lançamento pode ser efetuado e revisto de ofício
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O tema central da questão é o lançamento tributário, um procedimento administrativo pelo qual a autoridade fiscal determina a ocorrência do fato gerador, calcula o montante do tributo devido e identifica o sujeito passivo, formalizando a obrigação tributária. O lançamento pode ser efetuado e revisado de ofício em certas situações específicas.
De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), no artigo 149, o lançamento pode ser revisto de ofício nas seguintes situações: erro de fato ou de direito, apuração de novos elementos, mudança de critério jurídico, entre outras, sendo relevante para a questão a hipótese de quando se comprove que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou simulação.
Exemplo prático: Imagine que um contribuinte tenha declarado um valor menor do que o efetivamente devido em sua declaração de impostos, utilizando documentos falsos para isso. Ao descobrir essa fraude, a autoridade fiscal pode revisar o lançamento e retificar o valor do tributo a ser pago.
Alternativa correta (C): A revisão de ofício do lançamento pode ocorrer quando se comprove que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou simulação. Isso está em conformidade com o CTN, que permite a revisão para corrigir distorções causadas por ações fraudulentas.
Análise das alternativas incorretas:
A - quando o fisco quiser complementar receita: O fisco não pode revisar o lançamento apenas para aumentar a receita. A revisão requer justificativas legais específicas, como erro ou fraude.
B - após a extinção do crédito tributário: Após o crédito tributário ser extinto (por pagamento, por exemplo), não há mais o que revisar, salvo em situações específicas previstas em lei.
D - quando o sujeito passivo assim optar: O sujeito passivo não tem o poder de decidir unilateralmente pela revisão do lançamento. Essa é uma prerrogativa do fisco, conforme situações previstas na legislação.
E - por impugnação do sujeito passivo: A impugnação pelo sujeito passivo não configura revisão de ofício, mas sim um procedimento de contestação ou defesa que pode levar a uma revisão, não sendo automática.
É importante interpretar o enunciado entendendo o contexto e as condições específicas em que o lançamento pode ser revisto de ofício. Evite as "pegadinhas" observando as palavras-chave e o contexto legal.
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Comentários
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- LETRA C -
CTN:
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade
administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Não é qualquer situação que pode ocorrer revisão de ofício, vamos lá:
Sobre as letras D e E, se o contribuinte pede, então não é de ofício.
Sobre a letra B, não faz sentido revisar crédito que já foi extinto, pois o estado perde a pretensão de receber.
Sobre a letra A, o estado não pode sair revisando só porque quer comer mais dinheiro
Sobra a letra C. É possível responder a questão sem conhecer a lei que trata do assunto. Gab C
O correto no enunciado da questão não seria "deve" ao invés de "pode", dado que se trata de atividade vinculada e obrigatória? Além disso, a própria letra da lei diz: "O lançamento é efetuado e revisto de ofício..."
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