Acerca das ações possessórias, julgue os próximos itens.Se, ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q64853 Direito Processual Civil - CPC 1973
Acerca das ações possessórias, julgue os próximos itens.

Se, no curso de ação de reintegração de posse, deferida liminar ao autor, o réu possuir prova de que o autor não detém idoneidade financeira para suportar perdas e danos diante de eventual sucumbência, ele poderá requerer ao juiz, até mesmo antes da sentença, independentemente de ação cautelar, que exija caução, sob pena de depósito do bem.
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

CPC

Art. 925 - Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.

Desculpem-me. Estou louco.

A Cespe diz: ...DEFERIDA A LIMINAR... isto é: o bem ainda não foi reintegrado; não está na posse do autor.

O artigo 925 fala: Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado....

Isto é: o autor está na posse do bem e o réu irá requerer que seja depositada a coisa.

Como a Cespe pode dizer que o gabarito está correto?

Só a Cespe!!!

Ué...

No art. 925 o sujeito está provisoriamente na posse (ele foi mantido ou reintegrado inaudita altera pars), ou seja, já aconteceu a primeira parte do art. 928 (conseguiu a liminar). Se o réu verificar, antes da sentença final, que o autor da ação não possui dinheiro para arcar com perdas e danos no caso de perder a ação (pois até aqui ainda não há sentença definitiva) ele pode exigir que o autor preste caução, caso contrário este terá de depositar a coisa (art. 902, I).

Só acho que o artigo 925 ficaria melhor como um "930-A"... :/

NCPC 

Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo