Caberá recurso em sentido estrito além de outras hipóteses d...
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Gabarito comentado
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O tema central da questão é o recurso em sentido estrito no âmbito do direito processual penal brasileiro. Esse recurso é regulamentado pelo artigo 581 do Código de Processo Penal (CPP), que lista as hipóteses em que ele pode ser utilizado.
O recurso em sentido estrito é um instrumento processual que permite a revisão de determinadas decisões judiciais, garantindo que erros ou injustiças possam ser corrigidos antes que se tornem definitivos. É importante saber exatamente em quais situações ele pode ser aplicado, conforme descrito na legislação.
Vamos analisar a alternativa correta e as incorretas:
Alternativa B - que pronunciar o réu.
Esta é a resposta correta. Segundo o artigo 581, inciso IV, do CPP, cabe recurso em sentido estrito da decisão que pronuncia o réu, ou seja, quando o juiz decide que há indícios suficientes para levar o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Este recurso busca garantir que a decisão de pronúncia esteja devidamente fundamentada e que o réu não seja indevidamente levado a julgamento.
Vamos imaginar um exemplo prático: João é acusado de um crime contra a vida e, após análise das provas, o juiz decide pronunciar João, levando-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa de João, acreditando que a decisão foi inadequada por falta de provas suficientes, pode interpor um recurso em sentido estrito para rever essa decisão.
Alternativa A - do Tribunal do Júri, quando houver erro ou injustiça na aplicação da pena.
Esta alternativa está incorreta. A hipótese de "erro ou injustiça na aplicação da pena" não está prevista no artigo 581 do CPP para recurso em sentido estrito. Outras modalidades de recurso, como a apelação, podem ser mais apropriadas para discutir a aplicação da pena.
Alternativa C - da sentença definitiva de absolvição proferida por juiz singular.
Esta alternativa está incorreta porque a sentença definitiva de absolvição de um juiz singular não é objeto de recurso em sentido estrito, mas sim de apelação, conforme o artigo 593 do CPP.
Alternativa D - do Tribunal do Júri, quando a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa.
Esta alternativa está incorreta. Embora uma decisão contrária à lei seja passível de revisão, a forma correta de impugná-la não é através de recurso em sentido estrito, mas sim por meio de outros recursos cabíveis, como a apelação, dependendo do caso.
Alternativa E - do Tribunal do Júri, quando a sentença do juiz-presidente for contrária à decisão dos jurados.
Esta alternativa está incorreta. Nesse caso, a forma correta de abordar a contrariedade entre a decisão do juiz-presidente e a dos jurados é através de outros mecanismos processuais, como a apelação.
Ao lidar com questões sobre recursos, é importante lembrar de verificar o artigo 581 do CPP e entender as situações específicas em que o recurso em sentido estrito é aplicável. Isso evitará erros comuns e permitirá a escolha correta da ferramenta processual.
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Gabarito B.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
Atenção para a diferença:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: IV – que pronunciar o réu;
x
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
A) Apelação
B) RESE
C) Apelação
D) Apelação
E) Apelação
Macete: Vogal com Vogal, Consoante com Consoante
(P)ronuncia = (R )ese
(I)mpronuncia = (A) pelação
a) Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
b) Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
IV – que pronunciar o réu;
c) Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
d) Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
e) Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
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