Em tema de processo administrativo, no regime específico da ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2012 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2012 - TJ-DFT - Juiz |
Q341196 Direito Administrativo
Em tema de processo administrativo, no regime específico da Lei nº 9.784/99, é correto afirmar:

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Vejamos as alternativas:


- Alternativa A: esses dois princípios não são implícitos, pois estão expressamente listados entre os princípios a serem observados na aplicação da lei referida, e, seu art. 2º, caput: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência". Alternativa errada.


- Alternativa B: a lei traz expressa previsão de que o recurso, em tal caso, será desprovido de efeito suspensivo: "Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo". Opção errada.


- Alternativa C: de fato, para os processos que podem impor sanções aos administrados, é previsto um instituto semelhante à revisão criminal, do Direito Processual Penal, para impedir que se mantenham injustiças quando há fatos que as evidenciem. Assim, essa alternativa é uma cópia literal do art. 65 da Lei 9.784/99, razão pela qual está correta.


- Alternativa D: a ocorrência da preclusão administrativa impede a revisão de ofício do ato, o que torna a alternativa incorreta, consoante previsto no §2º do art. 63 da Lei 9.784/99: “O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa”.



Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GABARITO: CERTO. Literalidade do art. 65, caput, e parágrafo único, da Lei 9.784/99:

Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
 

Observação: Como as bancas adoram confundir o candidato, segue um alerta:
REVISÃONÃO poderá resultar agravamento da sanção;
RECURSO: poderá resultar agravamento da sanção, conforme se depreende do artigo adiante transcrito:

Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Olá pessoal ( GABARITO LETRA C):
Para complementar o excelente comentário do Pithecus, segue resumo:

             Revisão do Processo

      Procedimento       Reformatio in Pejus ( Agravamento )

         1) Recurso          =              1) É possível

         2) Revisão           =              2) Não é possível

 
OBS: Segundo professor Guerrinha,  o agravamento  em decorrência do RECURSO  decorre do
Princípio da Verdade Real ou Material, ou seja, busca-se sempre obter a verdade dos fatos.

Vejam esta questão :

STF/2008/AJ/ADM
"Nos processos administrativos em decorrência do princípio da verdade material, existe a possibilidade de ocorrer a reformatio in pejus." ( GABARITO CORRETO)



Espero ter ajudado pessoal..

 

 






a)    São implícitos os princípios da finalidade e da motivação; INCORRETO. São explícitos. Art. 2º da Lei 9.784/99;
b)    O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso com efeito suspensivo; INCORRETO. O indeferimento da alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, SEM efeito suspensivo. Art. 21 da Lei 9.784/99;
c)    Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, mas da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção; CORRETO. Art. Art. 65 e parágrafo único da Lei 9.784/99;
d)    O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo, o que não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal mesmo ocorrida a preclusão administrativa. INCORRETO. O recurdo, realmente, não será conhecido fora do prazo, assim como, o não conhecimento do recurso não impede a administração de rever de ofício o ato ilegal, porém, desde que não ocorrida a preclusão administrativa. Art. 63, I e § 2º da Lei 9.784/99.

Letra de lei:

Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

Copia e cola na memória!

Não perca a fé! 

;* 

Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. (REVISÃO ADMINISTRATIVA)

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção

DISTINÇÃO

Recurso Administrativo: Não há proibição da reformatio in pejus. (reCUrso adm - pode piorar - tomar no..)

Revisão Administrativa: Há proibição da reformatio in pejus

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo