Acerca das finanças públicas e dos orçamentos, julgue o item...
Incorrerá em crime de responsabilidade a autoridade que determinar a realização de investimento público cuja execução ultrapasse um exercício financeiro se não houver prévia inclusão no plano plurianual ou lei que autorize a inclusão.
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De acordo com o Manual Técnico do Orçamento (MTO), o orçamento é instrumento de planejamento de qualquer entidade, seja pública ou privada. No setor público, de acordo com a CF88, art. 165, temos basicamente 3 instrumentos legais de planejamento - estabelecidos por lei de iniciativa do Poder Executivo. Sinteticamente, do mais estratégico para o mais operacional, são eles:
(1) Plano Plurianual (PPA), estabelece Diretrizes, Objetivos e Metas (DOM), de forma regionalizada, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, para 4 anos.
(2) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), compreende o detalhamento das metas e prioridades para cada ano, incluindo as diretrizes da política fiscal.
(3) Lei Orçamentária Anual (LOA), compreende a fixação das despesas e previsão das receitas, são os recursos necessários para a realização dos objetivos em cada ano, compreendendo o orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento.
Feita a introdução do assunto, passemos a uma importante regra de planejamento estabelecida na Constituição, com vistas a dar efetividade ao PPA:
“Art. 167 § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. "
Atenção! Esse dispositivo visa obrigar o gestor público a incluir investimentos plurianuais no PPA antes de seu início, contribuindo para o adequado planejamento das políticas públicas, sob pena de crime de responsabilidade.
Feita toda a revisão, já podemos identificar a correção da assertiva:
Incorrerá em crime de responsabilidade a autoridade que determinar a realização de investimento público cuja execução ultrapasse um exercício financeiro se não houver prévia inclusão no plano plurianual ou lei que autorize a inclusão.
Gabarito do Professor: Correto
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Gabarito: certo.
CF/88
Art. 167
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
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