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Q244167 Direito Penal
Servidor público é acusado de dar destino a renda pública diverso do previsto em lei está cometendo crime de:
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Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Para que o crime do Art. 315 aconteça, é necessário que a verba seja aplicada de forma irregular, com má-fé, prejudicando o bom andamento da administração.

Obs:. Em casos extremos pode-se aplicar "estado de necessidade".
Obs2:. Também pode haver tentativa.

Conforme observado pelos colegas, trata-se do crime previsto no art. 315 do CP, Emprego Irregular de verbas  públicas.
Só acrescentando algumas observações... vai uma pequena diferença..
a) CRIME DE PECULATO-DESVIO (art. 312): o agente visa a benefício próprio ou de terceiro - terceiro esse que não é a administração pública
b) DESVIO DE VERBA (art. 315): o agente desvia em favor da própria administração, mas com finalidade diversa da estabelecida em lei.
Por fim, vale lembrar que, sendo o sujeito ativo PREFEITO, aplica-se o DL nº 201/67.
(Fonte: Direito Penal - Coleção OAB - Editora Juspodivm)
Espero ter contribuido.. Bons estudos a todos!!!

Roberto fuscaldo, Não creio que seja necessário a 'má fé". Mesmo que o administrador creia que está aplicando para o melhor da administração,ou seja, haja de boa fé, ainda assim deverá responder pelo crime em foco, por estar desviando algo que vem previsto em lei e cuja decisão não cabe ao mesmo! Espero ter ajudado!

EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS.


1. Objeto Material: VERBAS PÚBLICAS, que são somas em dinheiro destinadas por lei para pagamentos de determinadas despesas; RENDAS PÚBLICAS, que são valores em dinheiro recebidos pela Fazendo Pública, de qualquer origem.


2. Tipo Objetivo: o que determina o crime é dar aplicação diversa da estabelecida em lei. Portanto, se não há lei que estabeleça aplicação de determinada verba ou de recebimento de rendas, não se poderá dar aplicação diversa, sendo conduta atípica.


3. Tipo Subjetivo: será o dolo. Mesmo que haja o delito na forma culposa, não será passível de punição.


4. Consumação: com a afetiva aplicação das verbas ou rendas em finalidade diversa.


5. Tentativa: Admite – se.


Obs.: Neste caso a aplicação diversa não caracteriza vantagem para si ou para outrem, mas o desvio pode ser para outra conta pública.


Atenção:


Este delito refere-se às TAMBÉM pessoas políticas que lidam com verbas públicas obtidas por tributos ou multas. 


Tais valores são contabilizados, obedecendo a lei orçamentária, mas os destinos são outros que não as rúbricas contábeis indicadas no orçamento, ou seja, o agente usa a verba na própria área pública, mas no setor errado. 


Não desvia nem para ele, nem para outrem, pois constitui outro crime. Verba não é dinheiro, portanto, também não constitui Peculato.


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