Servidor público é acusado de dar destino a renda pública d...

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Q244167 Direito Penal
Servidor público é acusado de dar destino a renda pública diverso do previsto em lei está cometendo crime de:
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Vamos analisar a questão proposta, que envolve um tema relevante no Direito Penal: os crimes contra a administração pública. O enunciado indica que um servidor público está desviando a renda pública para um destino diverso do estabelecido em lei. Vamos discutir a alternativa correta e entender por que as demais estão erradas.

Alternativa Correta: C - emprego irregular de verbas ou rendas públicas

A conduta descrita no enunciado configura o crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal. Este artigo tipifica a ação de dar às verbas ou rendas públicas uma aplicação diversa daquela prevista em lei. O servidor, ao destinar a renda pública de forma diferente do que foi legalmente determinado, comete esse crime.

Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:

A - modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

Esse crime está relacionado à adulteração de sistemas de informações, previsto no artigo 313-B do Código Penal. Não se aplica ao caso, pois não envolve manipulação de sistemas de dados, mas sim o desvio de recursos financeiros.

B - extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

A conduta descrita aqui refere-se ao crime do artigo 314 do Código Penal, que trata do extravio, sonegação ou inutilização de documentos públicos. Novamente, não é o caso, pois o enunciado fala sobre o desvio de rendas públicas, não de documentos.

D - inserção de dados falsos em sistema de informações

Esse delito, previsto no artigo 313-A do Código Penal, ocorre quando há inserção de dados falsos em sistemas de informação. O servidor no enunciado não está falsificando dados, mas desviando renda pública.

E - exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

Trata-se de um crime previsto no artigo 324 do Código Penal, que ocorre quando alguém exerce função pública sem autorização ou além do permitido. Não tem relação com o desvio de verbas mencionado no enunciado.

Compreender as especificidades de cada crime contra a administração pública é essencial para a correta interpretação e resolução de questões como esta. Ao identificar corretamente o tipo de delito, evita-se confusões e erros durante a prova.

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Comentários

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Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Para que o crime do Art. 315 aconteça, é necessário que a verba seja aplicada de forma irregular, com má-fé, prejudicando o bom andamento da administração.

Obs:. Em casos extremos pode-se aplicar "estado de necessidade".
Obs2:. Também pode haver tentativa.

Conforme observado pelos colegas, trata-se do crime previsto no art. 315 do CP, Emprego Irregular de verbas  públicas.
Só acrescentando algumas observações... vai uma pequena diferença..
a) CRIME DE PECULATO-DESVIO (art. 312): o agente visa a benefício próprio ou de terceiro - terceiro esse que não é a administração pública
b) DESVIO DE VERBA (art. 315): o agente desvia em favor da própria administração, mas com finalidade diversa da estabelecida em lei.
Por fim, vale lembrar que, sendo o sujeito ativo PREFEITO, aplica-se o DL nº 201/67.
(Fonte: Direito Penal - Coleção OAB - Editora Juspodivm)
Espero ter contribuido.. Bons estudos a todos!!!

Roberto fuscaldo, Não creio que seja necessário a 'má fé". Mesmo que o administrador creia que está aplicando para o melhor da administração,ou seja, haja de boa fé, ainda assim deverá responder pelo crime em foco, por estar desviando algo que vem previsto em lei e cuja decisão não cabe ao mesmo! Espero ter ajudado!

EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS.


1. Objeto Material: VERBAS PÚBLICAS, que são somas em dinheiro destinadas por lei para pagamentos de determinadas despesas; RENDAS PÚBLICAS, que são valores em dinheiro recebidos pela Fazendo Pública, de qualquer origem.


2. Tipo Objetivo: o que determina o crime é dar aplicação diversa da estabelecida em lei. Portanto, se não há lei que estabeleça aplicação de determinada verba ou de recebimento de rendas, não se poderá dar aplicação diversa, sendo conduta atípica.


3. Tipo Subjetivo: será o dolo. Mesmo que haja o delito na forma culposa, não será passível de punição.


4. Consumação: com a afetiva aplicação das verbas ou rendas em finalidade diversa.


5. Tentativa: Admite – se.


Obs.: Neste caso a aplicação diversa não caracteriza vantagem para si ou para outrem, mas o desvio pode ser para outra conta pública.


Atenção:


Este delito refere-se às TAMBÉM pessoas políticas que lidam com verbas públicas obtidas por tributos ou multas. 


Tais valores são contabilizados, obedecendo a lei orçamentária, mas os destinos são outros que não as rúbricas contábeis indicadas no orçamento, ou seja, o agente usa a verba na própria área pública, mas no setor errado. 


Não desvia nem para ele, nem para outrem, pois constitui outro crime. Verba não é dinheiro, portanto, também não constitui Peculato.


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