Os denominados remédios constitucionais são instrumentos qu...

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Q2170503 Direito Constitucional
Os denominados remédios constitucionais são instrumentos que provocam a intervenção de autoridades a fim de impedir ilegalidades ou abuso de poder que prejudiquem direitos e interesses individuais. Atentando ao que prevê expressamente o texto constitucional a respeito da competência para julgamento dos referidos instrumentos, assinale a alternativa INCORRETA: 
Alternativas

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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto referente ao Poder Judiciário.

Frisa-se que a questão deseja que seja assinalada a alternativa incorreta.

Analisando as alternativas

Letra a) Esta alternativa está correta, pois dispõe a alínea “c", do inciso I, do caput, do artigo 105, da Constituição Federal, o seguinte:

“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;".

Letra b) Esta alternativa está correta, pois dispõe a alínea “a", do inciso II, do caput, do artigo 105, da Constituição Federal, o seguinte:

“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

(...)

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;".

Letra c) Esta alternativa está correta, pois dispõe a alínea “a", do inciso II, do caput, do artigo 102, da Constituição Federal, o seguinte:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...)

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;".

Letra d) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Dispõe a alínea “d", do inciso I, do artigo 108, da Constituição Federal, o seguinte:

“Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;".

Logo, o descrito na alternativa “d" não corresponde a uma competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas sim dos Tribunais Regionais Federais (TRFs).

Letra e) Esta alternativa está correta, pois dispõe a alínea “i", do inciso I, do caput, do artigo 102, da Constituição Federal, o seguinte:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;".

Gabarito: letra "d".

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Comentários

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autoridade coatora = PROCURADOR DA REPÚBLICA , JUIZ FEDERAL OU TURMA RECURSAL FEDERAL COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL .

E Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

 

I - processar e julgar, originariamente:

 

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

 

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

 

c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

 

d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

 

e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

AUTORIDADE COATORA JUIZ FEDERAL=TRF

JUIZ ESTADUAL=TJ

A) art. 105, inciso I, alínea "c".

B) art. 105, inciso II, alínea "a".

C) art. 102, inciso II, alínea "a".

D) art. 108, inciso I, alínea "d". (Gabarito).

E) art. 102, inciso I, alínea "i".

Todos da CF/88.

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