A Lei 8.429/92, alterada pela Lei 14.230, de 2021, dispõe s...
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Gabarito comentado
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a) Certo:
Escorreito o teor deste item, pois alinhado à norma do art. 8º da LIA, que abaixo transcrevo para melhor visualização:
"Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido."
b) Errado:
Aqui se encontra a alternativa incorreta, pois em desacordo com o que estabelece a regra do art. 1º, §6º, da LIA, que abaixo transcrevo:
"Art. 1º (...)
§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo."
Como daí se vê, a lei é clara ao abranger, sim, os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, ao contrário do que foi dito pela Banca.
c) Certo:
Assertiva que exibe a literalidade do art. 1º, §8º, da LIA, ora transcrito:
"Art. 1º (...)
§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.'
Portanto, nada a retocar em relação ao conteúdo desta alternativa.
d) Certo:
Está correta mais esta proposição, porquanto em sintonia com o que preconiza o art. 1º, §7º, da LIA, que assim estabelece:
"Art. 1º (...)
§ 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos."
e) Certo:
Por fim, nada a reparar em relação à presente afirmativa, eis que se afina com a regra contida no art. 3º, §1º, da LIA, litteris:
"Art. 3º (...)
§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação."
Gabarito do professor: B
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errado letra B
6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.
ATENÇÃO AO ITEM "C" - O Min. Rel. Alexandre de Moraes deferiu parcialmente a medida cautelar na ADI 7236/DF, para SUSPENDER A EFICÁCIA do §8º do art. 1º da LIA, sob o argumento:
“De fato, embora o propósito do legislador tenha sido proteger a boa-fé do gestor público que confia e adota orientações exaradas pelo Poder Judiciário a respeito da aplicação da lei, preservando-o de eventuais oscilações jurisprudenciais, deve ser reconhecido que o critério estabelecido no art. 1º, § 8º, da LIA, é excessivamente amplo e resulta em insegurança jurídica apta a esvaziar a efetividade da ação de improbidade administrativa. Assim, a ausência de uma definição clara sobre o alcance da nova excludente, considerando a multitude de decisões e situações de fato a permitir interpretações conflitantes sobre a aplicação da legislação administrativa, causará dificuldade na aplicação da LIA, ampliando conflitos e gerando forte abalo no princípio constitucional da segurança jurídica, comprometendo, inclusive, a regularidade da atividade administrativa e efetividade da tutela da probidade. Por esses motivos, entendo presentes os requisitos para concessão de medida cautelar nos presentes autos, para suspender a eficácia do art. 1º, § 8º, da LIA, introduzido pela Lei 14.230/2021.”
GABARITO - B
ART 1º - § 6º Estão SUJEITOS ÀS SANÇÕES DESTA LEI os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.
A) art. 8º.
B) art. 1º, §6º.
C) art. 1º, §8º.
D) art. 1º, §7º.
E) art. 3º, §1º.
Todos da Lei 8.429/92.
ALTERNATIVA - B
B) Os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada não estão sujeitos à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, ainda que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais;
---CORREÇÃO---
B) Os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada estão sujeitos à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, ainda que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais;
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