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Q907675 Legislação Federal
O Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário. O servidor público ou o militar que descumprir o disposto neste Decreto estará sujeito às penalidades previstas, respectivamente, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei nª 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Os usuários dos serviços públicos que tiverem os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados poderão se fazer representar junto ao
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LETRA E

 

Art. 16 decreto 9096

Parágrafo único. Os usuários dos serviços públicos que tiverem os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados poderão representar ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União

 

Galera , como não há um filtro do decreto 9.094 criei um caderno! Só me seguir e acessar os cadernos públicos! Abraços e bons estudos!

GABARITO: E.

 

Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017. Art. 16.  Parágrafo único. Os usuários dos serviços públicos que tiverem os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados poderão representar ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.

 

OBS:.

 

L. 13.341/2016 - Art. 1o  Ficam extintos: III - a Controladoria-Geral da União; 

L. 13.341/2016 - Art. 6o  Ficam transferidas as competências: II - da Controladoria-Geral da União para o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;

 

 

D. 9.094. Art. 13. § 1º  A Solicitação de Simplificação deverá ser apresentada, preferencialmente, por meio eletrônico, em canal único oferecido pela Ouvidoria-Geral da União, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.

D. 9.094. Art. 17.  Cabe ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e aos órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos servidores públicos e dos militares, e de seus superiores hierárquicos, que praticarem atos em desacordo com suas disposições.

D. 9.094. Art. 22.  Os Ministros de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderão expedir normas complementares ao disposto neste Decreto.

 

Resposta alterada pelo Decreto nº 9.723 de 11/03/2019 (art.16 parágrafo único - agora é só Controladoria-Geral da União)

QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

ANTES: Art.16, parágrafo único: Os usuários dos serviços públicos que tiverem os seus direitos garantidos neste Decreto desrespeitados poderão representar ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.

REDAÇÃO ATUAL: Art.16, parágrafo único: Os usuários dos serviços públicos que tiverem os seus direitos garantidos neste Decreto desrespeitados poderão representar à Controladoria-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 9.723 de 2019).

Art. 16, parágrafo único. Os usuários dos serviços públicos que tiverem os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados poderão representar à Controladoria-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019)

 

Gabarito F

a) Ministério da Justiça. 

b) Ministério da Educação. 

c) Ministério do Desenvolvimento Social. 

d) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. 

e) Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União. 

f) Controladoria-Geral da União. 

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