Quanto aos princípios constitucionais explícitos do processo...
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a) Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
b) Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
REVISÃO CRIMINAL – LEGITIMIDADE. O Estado-acusador, ou seja, o Ministério Público, não tem legitimidade para formalizar a revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o rótulo de habeas corpus, presente o fato de a sentença já ter transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a circunstância de haver-se arguido a competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da República (STF, RHC nº 80.796/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, julgado em 29.5.2001, DJ 10.8.2001 p.20).
c) Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
d) Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
B - Art. 623 do CPP.
São legitimados para pedir a REVISÃO CRIMINAL:
O próprio réu ou procurador legalmente habilitado.
No caso de morte do réu:
Cônjuge; Ascendente; Descendente; Irmão.
Artigo 623 do CPP==="A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão"
Literalidade do art. 623 do Código de Processo Penal:
"Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.".
Por que a revisão criminal não pode ser pedida pelo órgão acusatório, ou seja, o MP?
R: o instituto serve essencialmente para beneficiar o réu, para evitar condenações injustas em nome de mera formalidade processual. É a "verdade real" a favor do condenado.
Há doutrinadores que aceitam a legitimidade do Ministério Público para ajuizar revisão criminal, mas desde que em favor do réu.
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