A Lei 14.133/21 prevê um rol de crimes em licitações e cont...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2170522 Direito Penal
A Lei 14.133/21 prevê um rol de crimes em licitações e contratos administrativos que, uma vez praticados, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo. Em se tratando da tipificação dos referidos crimes, assinale a alternativa INCORRETA: 
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Olá.

A questão requereu a alternativa INCORRETA. Portanto, o gabarito é a letra C - "Constitui crime de contratação inidônea fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido".

O crime descrito na alternativa C, em realidade, configura-se como fraude em licitação ou contrato, conforme expressa o artigo 337-L, inciso IV do CP e não como modalidade de contratação inidônea, tal como a alternativa mencionou.

Qualquer incorreção, só comentar.

a - 337 N

b - 337 J

c - O correto seria o crime tipificado no 337 L -

d- 337 J

e ´ - 337 L

Gabarito letra C

A questão nomeou como contratação inidônea, mas deu o conceito de fraude em licitação.

Fraude em Licitalçai:

Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:       

I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;     

II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;      

III - entrega de uma mercadoria por outra;   

IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;  

V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:     

Pena - reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.

Contratação inidônea:

Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena - reclusão, de 1 ano a 3 anos, e multa.

§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:       

Pena - reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.

§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.

DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Contratação direta ilegal 

Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:  

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

Frustração do caráter competitivo de licitação  

Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

Patrocínio de contratação indevida 

Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa

Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo 

Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

Perturbação de processo licitatório

Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. 

Violação de sigilo em licitação 

Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: 

Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.

Afastamento de licitante  

Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.

Fraude em licitação ou contrato

Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:

I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais; 

II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido; 

III - entrega de uma mercadoria por outra;

IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;

V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

Contratação inidônea 

Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa. 

§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: 

Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública. 

Impedimento indevido 

Art. 337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo