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Q97198 Psiquiatria
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Alternativas

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Alternativa Correta: A

Tema Central: A questão aborda a legislação referente à internação de pessoas portadoras de transtornos mentais no Brasil. O conhecimento necessário para resolvê-la inclui entender as diretrizes da Lei 10.216/2001, que trata da proteção e dos direitos das pessoas com transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

Justificativa da Alternativa A: A alternativa A está correta porque reflete o que está disposto na Lei 10.216/2001, que estabelece que a internação, em qualquer de suas modalidades, só deve ser indicada quando os recursos extra-hospitalares, como tratamentos ambulatoriais e apoio comunitário, se mostrarem insuficientes. Isso está alinhado com a política de saúde mental que prioriza o tratamento no ambiente comunitário e visa evitar a hospitalização desnecessária.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa B: Incorreta. A legislação atual no Brasil desencoraja a internação em instituições com características asilares, priorizando abordagens menos segregadoras e mais integradas à comunidade, conforme os princípios do SUS e a Lei 10.216/2001.

Alternativa C: Incorreta. Embora o Ministério Público deva ser comunicado sobre internações involuntárias, a obrigatoriedade não se aplica a todas as modalidades de internação, como a voluntária. Portanto, a informação não é totalmente precisa.

Alternativa D: Incorreta. A regra da acessibilidade não se limita a barreiras físicas. Ela também inclui barreiras atitudinais e comunicacionais, abrangendo um conceito mais amplo de inclusão, conforme definido na legislação sobre acessibilidade no Brasil.

Alternativa E: Incorreta. O tratamento em regime de internação não se limita a oferecer apenas serviços médicos. Ele deve incluir serviços terapêuticos e de reabilitação, visando uma abordagem integral do paciente, conforme o que preconiza a legislação vigente.

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Gabarito correto: Letra A.

A questão cobra do examinado o conhecimento da lei nº 10.216, de 2001:

Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.

Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

D) Art. 1o  da L. 10098/00. Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.


Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:


I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;


II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:

a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;

b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;

c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;


III – pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;


IV – elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;


V – mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;


VI – ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico.

Depende, sim, da modalidade de internação

Voluntária, Involuntária ou Compulsória

Abraços

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