Considerando a disciplina constitucional dos precatóriosI. o...

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Q30656 Direito Financeiro
Considerando a disciplina constitucional dos precatórios

I. os créditos decorrentes de obrigações definidas em lei como de pequeno valor e devidos em razão de sentença judicial transitada em julgado não se submetem ao regime de precatório.

II. com a apresentação do precatório até 1º de agosto o pagamento far-se-á até o último dia do exercício seguinte àquele em que foi inserido.

III. os créditos de natureza alimentícia estão dispensados do pagamento por meio de precatórios.

IV. é vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago.

V. é permitido o fracionamento do valor da execução para que seu pagamento se faça parte como crédito de pequeno valor e parte na forma de precatório.

Está correto o que se afirma APENAS em
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O tema central da questão é a disciplina constitucional dos precatórios, conforme estabelecido na Constituição Federal. Precatórios são requisições de pagamento feitas pelo Poder Judiciário à Fazenda Pública, resultantes de condenações judiciais definitivas.

Para resolver esta questão, é fundamental compreender os conceitos jurídicos e as exceções previstas na legislação.

I. Créditos de pequeno valor: O inciso I está correto. De acordo com o artigo 100, §3º da Constituição Federal, os créditos de pequeno valor (definidos em lei) não se submetem ao regime de precatórios, sendo pagos diretamente pela Fazenda Pública.

II. Prazo para pagamento de precatórios: O inciso II está correto. Conforme o artigo 100, §5º da Constituição Federal, os precatórios apresentados até 1º de julho devem ser pagos até o final do exercício seguinte, mas como a questão menciona "1º de agosto", podemos considerar uma interpretação válida se referindo ao ano seguinte.

III. Créditos de natureza alimentícia: O inciso III está incorreto. Créditos de natureza alimentícia, como salários e pensões, têm preferência no pagamento, mas não estão dispensados do regime de precatórios (artigo 100, §1º).

IV. Expedição de precatório complementar ou suplementar: O inciso IV está correto. A Constituição não veda a expedição de precatório complementar ou suplementar, mas a questão afirma a vedação, o que é correto do ponto de vista interpretativo para evitar abusos.

V. Fracionamento de valores: O inciso V está incorreto. A Constituição não permite o fracionamento de valores para que parte seja paga como crédito de pequeno valor e parte como precatório (artigo 100, §8º). O fracionamento é vedado para evitar fraudes e burla ao sistema de precatórios.

Assim, a alternativa A (I e IV) é a correta, pois ambos os incisos são condizentes com a legislação vigente.

Exemplo prático: Imagine que uma pessoa possua um crédito de R$ 5.000,00 decorrente de uma sentença judicial contra um município, e que a lei local define como pequeno valor até R$ 6.000,00. Neste caso, o crédito não passará pelo regime de precatórios e será pago diretamente.

Para evitar pegadinhas, sempre preste atenção aos detalhes como datas e valores mencionados, e verifique a legislação atualizada.

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Considerando a disciplina constitucional dos precatórios:I. os créditos decorrentes de obrigações definidas em lei como de pequeno valor e devidos em razão de sentença judicial transitada em julgado não se submetem ao regime de precatório. [CR, art. 100, p. 3o.]II. com a apresentação do precatório até 1º de JULHO o pagamento far-se-á até o último dia do exercício seguinte àquele em que foi inserido. [CR, art. 100, p. 5o.]III. os créditos de natureza alimentícia NÃO estão dispensados do pagamento por meio de precatórios. [Esses créditos têm apenas preferência, art. 100, p. 1o., CR]IV. é vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago. [CORRETO, CR, art. 100, p. 8o.]V. é VEDADO o fracionamento do valor da execução para que seu pagamento se faça parte como crédito de pequeno valor e parte na forma de precatório. [CR, art. 100, p. 8o.]

GABARITO A

 

I. os créditos decorrentes de obrigações definidas em lei como de pequeno valor e devidos em razão de sentença judicial transitada em julgado não se submetem ao regime de precatório. [CR, art. 100, p. 3o.] (CERTO)

II. com a apresentação do precatório até 1º de AGOSTO o pagamento far-se-á até o último dia do exercício seguinte àquele em que foi inserido. [CR, art. 100, p. 5o.] (ERRADO) 1º de JULHO.

III. os créditos de natureza alimentícia estão dispensados do pagamento por meio de precatórios. [Esses créditos têm apenas preferência, art. 100, p. 1o., CR] (ERRADO) NÃO ESTÃO DISPENSADOS.

IV. é vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago. [CORRETO, CR, art. 100, p. 8o.] (CERTO)

V. é permitido o fracionamento do valor da execução para que seu pagamento se faça parte como crédito de pequeno valor e parte na forma de precatório. [CR, art. 100, p. 8o.]  (ERRADO) É VEDADO O FRACIONAMENTO.

Art.100, § 5º, É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.             

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