Considerando a disciplina constitucional dos precatóriosI. o...

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Q30656 Direito Financeiro
Considerando a disciplina constitucional dos precatórios

I. os créditos decorrentes de obrigações definidas em lei como de pequeno valor e devidos em razão de sentença judicial transitada em julgado não se submetem ao regime de precatório.

II. com a apresentação do precatório até 1º de agosto o pagamento far-se-á até o último dia do exercício seguinte àquele em que foi inserido.

III. os créditos de natureza alimentícia estão dispensados do pagamento por meio de precatórios.

IV. é vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago.

V. é permitido o fracionamento do valor da execução para que seu pagamento se faça parte como crédito de pequeno valor e parte na forma de precatório.

Está correto o que se afirma APENAS em
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Considerando a disciplina constitucional dos precatórios:I. os créditos decorrentes de obrigações definidas em lei como de pequeno valor e devidos em razão de sentença judicial transitada em julgado não se submetem ao regime de precatório. [CR, art. 100, p. 3o.]II. com a apresentação do precatório até 1º de JULHO o pagamento far-se-á até o último dia do exercício seguinte àquele em que foi inserido. [CR, art. 100, p. 5o.]III. os créditos de natureza alimentícia NÃO estão dispensados do pagamento por meio de precatórios. [Esses créditos têm apenas preferência, art. 100, p. 1o., CR]IV. é vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago. [CORRETO, CR, art. 100, p. 8o.]V. é VEDADO o fracionamento do valor da execução para que seu pagamento se faça parte como crédito de pequeno valor e parte na forma de precatório. [CR, art. 100, p. 8o.]

GABARITO A

 

I. os créditos decorrentes de obrigações definidas em lei como de pequeno valor e devidos em razão de sentença judicial transitada em julgado não se submetem ao regime de precatório. [CR, art. 100, p. 3o.] (CERTO)

II. com a apresentação do precatório até 1º de AGOSTO o pagamento far-se-á até o último dia do exercício seguinte àquele em que foi inserido. [CR, art. 100, p. 5o.] (ERRADO) 1º de JULHO.

III. os créditos de natureza alimentícia estão dispensados do pagamento por meio de precatórios. [Esses créditos têm apenas preferência, art. 100, p. 1o., CR] (ERRADO) NÃO ESTÃO DISPENSADOS.

IV. é vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago. [CORRETO, CR, art. 100, p. 8o.] (CERTO)

V. é permitido o fracionamento do valor da execução para que seu pagamento se faça parte como crédito de pequeno valor e parte na forma de precatório. [CR, art. 100, p. 8o.]  (ERRADO) É VEDADO O FRACIONAMENTO.

Art.100, § 5º, É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.             

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