Dispõe a Constituição do Estado do Rio de Janeiro que a fis...
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Para quem já estourou as questões no modo gratuito, gabarito letra B)
A – ERRADA
Deliberação Estadual TCE-RJ 249 / 2017
Art. 2º As tomada de contas serão por:
I - omissão no dever de prestar contas ou a não comprovação da correta aplicação de recursos transferidos, a qualquer título, pela administração pública a terceiros;
II – ocorrência de desfalque, extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores e bens públicos;
III - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte ou possa resultar em dano ao erário;
IV - concessão de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas de que resulte ou possa resultar em dano ao erário.
Observação
Deliberação Estadual TCE-RJ 285 / 2018
Art. 3º A Prestação de Contas de Governo Municipal deverá ser apresentada exclusivamente por meio eletrônico e será composta pela base de dados do Sistema Integrado de Gestão Fiscal – SIGFIS e pelos documentos previstos no ANEXO a esta Deliberação.
B – CERTA
Deliberação Estadual TCE-RJ 285 / 2018
Art. 3º § 1º O responsável pelo órgão central de controle interno, ao tomar conhecimento de omissão no dever de instaurar a tomada de contas, ou ainda de qualquer irregularidade ou ilegalidade, deverá, preliminarmente, alertar formalmente a autoridade competente para a adoção de medidas necessárias para assegurar o exato cumprimento da lei e a promoção do integral ressarcimento ao erário.
C – ERRADA
Deliberação Estadual TCE-RJ 285 / 2018
Art. 4º O conteúdo da Prestação de Contas de Governo Municipal será constituído para fins de instrução e emissão de Parecer Prévio com os dados do SIGFIS e do rol de documentos integrantes do ANEXO a esta Deliberação, exigidos de acordo com a norma reguladora vigente à época, bem como quaisquer outros documentos ou informações que o Tribunal entender necessários para a emissão do Parecer Prévio.
Continuando....
D – ERRADA
Deliberação Estadual TCE-RJ 249 / 2017
Art. 3º A instauração da tomada de contas compete ao titular de cada unidade jurisdicionada ou, na omissão deste, ao órgão central de controle interno, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 63/90.
Observação:
Deliberação Estadual TCE-RJ 249 / 2017
Art. 5º Esgotadas as medidas administrativas referidas no artigo 4º, sem a elisão do dano, a autoridade competente providenciará, no prazo de 30 dias, a instauração da tomada de contas, mediante autuação de processo administrativo específico, observado o disposto nesta norma.
{dispositivo normativo não é necessário para a resolução da questão}
E - ERRADA
Deliberação Estadual TCE-RJ 249 / 2017
Art. 18. No curso dos processos em trâmite no Tribunal de Contas, o Plenário poderá, a qualquer tempo, converter o processo em tomada de contas ex offício, se presentes os pressupostos para adoção deste procedimento.
Fonte:
https://www.tce.rj.gov.br/documents/10180/17340/Delibera%C3%A7%C3%A3o%20Contas%20Governo%20municipio%20285.docx
https://www.tce.rj.gov.br/documents/10180/17340/DELIBERA%C3%87%C3%83O%20N%C2%BA%20279%20de%2024%20de%20agosto%20de%202017.pdf
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