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Q64854 Direito Processual Civil - CPC 1973
Na hipótese de haver mais de uma pessoa apontada como responsável pelo esbulho de uma posse, sendo impossível ou extremamente difícil a individualização de cada um dos esbulhadores, o polo passivo da possessória será ocupado pelo eventual líder, ainda que informal, sem a necessidade da citação editalícia dos demais.
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CPC

Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

De acordo com o voto do relator, ministro Barros Monteiro, "justifica-se a citação por edital em ação possessória contra invasores de imóvel, se o autor não tem possibilidade de identificá-los". Ainda segundo o voto, "a regra geral impõe a citação pessoal de todos os chamados a integrar a relação processual e somente por exceção é possível agir de outro modo. Todavia não se pode fazer dessa regra obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação. No que concerne à inacessibilidade do lugar onde se encontre o citando, a lei autoriza expressamente o emprego da citação-edital, que se justifica pela necessidade de permitir ao autor o ajuizamento da ação, a fim de que o seu direito não pereça". Analogicamente, o mesmo princípio pode ser invocado quando se tratar da citação de muitas pessoas, ou nos casos em que os réus são incertos ou desconhecidos.

A Quarta Turma considerou descabido o indeferimento da ação, não só porque havia sido requerida a citação por mandado dos ocupantes da área, mas, sobretudo, porque a lei admite a citação por edital quando o réu é desconhecido ou incerto. A Turma também julgou improcedente o motivo invocado pelo juiz de Direito para trancar a ação no início, já que a posse e a invasão dizem respeito ao mérito da causa e dependem da análise de fatos e provas. O recurso especial foi conhecido e provido, a fim de afastar a extinção do processo.

Processo: Resp 326365


STJ
 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO ESTADO COM A LIDE POSSESSÓRIA OU COM O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. NULIDADE. RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. EXEGESE DO ART. 231 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINGUIRAM O FEITO EM RELAÇÃO AO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DECLARARAM A NULIDADE PARCIAL DO PROESSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70041275488, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 28/04/2011)
GABARITO: ERRADO

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL INVADIDO POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS OCUPANTES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADMISSIBILIDADE.

– Citação pessoal dos ocupantes requerida pela autora, os quais, identificados, passarão a figurar no pólo passivo da lide. Medida a ser adotada previamente no caso.

– Há possibilidade de haver réus desconhecidos e incertos na causa, a serem citados por edital (art. 231, I, do CPC). Precedente: REsp n. 28.900-6/RS.

Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 362.365/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 28/03/2005, p. 259)

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