Com referência à CPFGF - Comissão de Programação Financeira ...
I. É composta pelas Secretarias Municipais de Governo, da Fazenda e de Administração, sendo, esta última, a secretaria executiva da comissão. II. A CPFGF se reúne semanalmente para analisar despesas incorridas pelas entidades da Administração Indireta, superiores a R$ 100.000,00. III. As despesas de caráter permanente, objeto de empenho global ou estimado para todo o exercício, não se sujeitam à análise semanal da comissão.
Está correto o que se afirma em
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Gabarito comentado
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Vamos analisar as alternativas
I. ERRADO. A CPFGF NÃO é composta pelas Secretarias Municipais de Governo, da Fazenda e de Administração, sendo, esta última, a secretaria executiva da comissão. Sua formação é que consta no art. 3º do Decreto 11.319/13:
“Art. 3º - A referida Comissão, composta por representantes da Secretaria Municipal de Planejamento, Modernização da Gestão e Controle - SEPLAG, Secretaria Municipal de Administração - SMA e da Secretaria Municipal de Fazenda - SMF e terá a SEPLAG como sua Secretaria Executiva".
II. ERRADO. A CPFGF se reúne semanalmente. Mas não analisa as despesas já incorridas segundo o art. 2º do Decreto 11.573/14:
“Art. 2º - A CPFGF se reunirá semanalmente para análise e autorização de despesas dos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta, especificadas abaixo, de valores iguais ou superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) anuais".
III. CORRETO. Realmente, as despesas de caráter permanente, objeto de empenho global ou estimado para todo o exercício, não se sujeitam à análise semanal da comissão. É o que determina o art. 2º do Decreto 11.573/14:
“Art. 2º - A CPFGF se reunirá semanalmente para análise e autorização de despesas dos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta, especificadas abaixo, de valores iguais ou superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) anuais:
I - aquelas iniciativas já existentes que tenham pré-empenhos incluídos no sistema e cidade, mediante listagem gerada pelo referido sistema, apresentada pela SEPLAG.
II - as novas iniciativas propostas através de processos administrativos devidamente instruídos e com pré-empenho no sistema e-cidade, referentes a: 1. licitações de qualquer modalidade, antes da divulgação dos certames;
III - as que impliquem em admissão de pessoal, a qualquer título, concessão de qualquer vantagem, remuneração e seus aumentos, nos termos do artigo 7º do DECRETO Nº 11.560/2014.
IV - despesas de exercícios anteriores".
Está correto o que se afirma em “III" apenas.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".
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https://leismunicipais.com.br/a/rj/r/rio-de-janeiro/decreto/2017/4282/42827/decreto-n-42827-2017-dispoe-sobre-a-aprovacao-do-regulamento-interno-da-cpfgf-e-da-outras-providencias
A CPFGF - Comissão de Programação Financeira e Gestão Fiscal de Niterói é regulada pelos decretos nº 11.319/2013 e 11.573/2014.
Vamos analisar as alternativas
I. ERRADO. A CPFGF NÃO é composta pelas Secretarias Municipais de Governo, da Fazenda e de Administração, sendo, esta última, a secretaria executiva da comissão. Sua formação é que consta no art. 3º do Decreto 11.319/13:
“Art. 3º - A referida Comissão, composta por representantes da Secretaria Municipal de Planejamento, Modernização da Gestão e Controle - SEPLAG, Secretaria Municipal de Administração - SMA e da Secretaria Municipal de Fazenda - SMF e terá a SEPLAG como sua Secretaria Executiva".
II. ERRADO. A CPFGF se reúne semanalmente. Mas não analisa as despesas já incorridas segundo o art. 2º do Decreto 11.573/14:
“Art. 2º - A CPFGF se reunirá semanalmente para análise e autorização de despesas dos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta, especificadas abaixo, de valores iguais ou superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) anuais".
III. CORRETO. Realmente, as despesas de caráter permanente, objeto de empenho global ou estimado para todo o exercício, não se sujeitam à análise semanal da comissão. É o que determina o art. 2º do Decreto 11.573/14:
“Art. 2º - A CPFGF se reunirá semanalmente para análise e autorização de despesas dos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta, especificadas abaixo, de valores iguais ou superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) anuais:
I - aquelas iniciativas já existentes que tenham pré-empenhos incluídos no sistema e cidade, mediante listagem gerada pelo referido sistema, apresentada pela SEPLAG.
II - as novas iniciativas propostas através de processos administrativos devidamente instruídos e com pré-empenho no sistema e-cidade, referentes a: 1. licitações de qualquer modalidade, antes da divulgação dos certames;
III - as que impliquem em admissão de pessoal, a qualquer título, concessão de qualquer vantagem, remuneração e seus aumentos, nos termos do artigo 7º do DECRETO Nº 11.560/2014.
IV - despesas de exercícios anteriores".
Está correto o que se afirma em “III" apenas.
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