De acordo com as disposições do Código Tributário Nacional,...
De acordo com as disposições do Código Tributário Nacional, observe os casos abaixo e, em seguida, assinale a alternativa que indica corretamente em quais deles o lançamento pode ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa:
I. Quando se comprovar que um elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória foi declarado de forma falsa.
II. Quando se comprovar que uma terceira pessoa agiu com simulação com a intenção de beneficiar o sujeito passivo.
III. Quando o direito da Fazenda Pública já houver
sido extinto.
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Tema da Questão: Lançamento Tributário e Revisão de Ofício
O tema central desta questão é o lançamento tributário, conforme previsto no Código Tributário Nacional (CTN). O lançamento é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível.
No contexto da questão, o foco está na possibilidade de o lançamento ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa. O artigo relevante para essa análise é o Art. 149 do CTN, que estabelece as hipóteses em que o lançamento pode ser revisto de ofício.
Alternativa Correta: D - Apenas I e II.
Justificativa:
I. Declaração Falsa: Conforme o Art. 149, inciso V do CTN, o lançamento pode ser revisto de ofício quando se comprovar que um elemento que deveria ser declarado foi declarado de forma falsa. Isso ocorre para corrigir erros ou fraudes que alteram o montante do tributo devido.
II. Simulação para Beneficiar o Sujeito Passivo: Ainda segundo o Art. 149, inciso VII do CTN, a revisão de ofício é permitida quando se comprovar que houve simulação ou fraude, com o intuito de beneficiar o sujeito passivo. Portanto, a simulação é uma conduta que justifica a revisão de ofício.
III. Direito da Fazenda Pública Extinto: Esta alternativa está incorreta. Quando o direito da Fazenda Pública já foi extinto, o lançamento não pode ser revisto de ofício, pois não há mais obrigação a ser exigida. Isso acontece, por exemplo, quando o crédito tributário prescreveu ou foi pago.
Conclusão: Portanto, a alternativa correta é a D, pois apenas as hipóteses I e II justificam o lançamento e a revisão de ofício, conforme previsto no CTN.
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LANÇAMENTO É EFETUADO E REVISTO DE OFÍCIO NOS CASOS:
1. Quando a lei determinar.
2. Quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.
3. Deixe de atender, no prazo e na forma da lei tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.
4. Se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definitivo na lei tributária como sendo de declaração obrigatória.
5. Se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade das declarações prestadas.
6. Se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.
7. Se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
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