As opções a seguir apresentam situações que requerem tomada ...
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Também precisamos ler o art. 11 do Regimento Interno do TCE-RJ:
"Art. 11 - Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, pelo Estado ou por Município, na forma prevista no art. 7º, incisos III, IV e VII, deste Regimento, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como nos casos de concessão de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas, de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
§ 1º - Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará ao órgão central de controle interno, ou equivalente, a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento da decisão".
Vamos, então, analisar as alternativas.
a) CORRETO. A não comprovação da correta aplicação de recursos transferidos pela Administração Pública a terceiros consta no art. 11 do Regimento Interno do TCE-RJ como uma situação que requer tomada de contas.
b) CORRETO. A prática de qualquer ato antieconômico do qual possa resultar, ou efetivamente resulte, em dano ao erário terceiros consta no art. 11 do Regimento Interno do TCE-RJ como uma situação que requer tomada de contas.
c) CORRETO. A deterioração dolosa ou culposa do patrimônio público terceiros consta no art. 11 do Regimento Interno do TCE-RJ como uma situação que requer tomada de contas.
d) CORRETO. A concessão de benefício fiscal ou a renúncia de receita com possibilidade de dano ao erário terceiros consta no art. 11 do Regimento Interno do TCE-RJ como uma situação que requer tomada de contas.
e) ERRADO. O depósito das disponibilidades de caixa dos regimes próprios de previdência social em instituição financeira não oficial NÃO consta no art. 11 do Regimento Interno do TCE-RJ como uma situação que requer tomada de contas.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".
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JUSTIFICATIVA DA LETRA E - CORRETA:
STF. ARE 837.677 MA, de relatoria da Ministra Rosa, ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DISPONIBILIDADE DE CAIXA. FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DEPÓSITO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 164, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, pois não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega seguimento.
A letra D é sobre disponibilidade de caixa do RPPS e não das folhas de pagamento de servidores públicos
O Tribunal de Contas de Minas Gerais apreciou o tema nos seguintes termos do Recurso Ordinário 1007701
RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. RECURSO
CONHECIDO. MÉRITO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL – RPPS.
DISPONIBILIDADES DE CAIXA. DEPÓSITO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO
OFICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ENTENDIMENTO
SEDIMENTADO. NÃO PROVIMENTO.
É possível o depósito das disponibilidades de caixa dos regimes próprios de previdência
social em instituição financeira não oficial, uma vez que a Lei n. 9.717, de 1998, que dispõe
sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência
social de servidores públicos, em seu art. 6º, inciso IV, estabeleceu exceção à regra contida no
§ 3º do art. 164 da Constituição da República, quando prescreveu que os recursos financeiros
previdenciários deverão ser aplicados em consonância com as normas expedidas pelo
Conselho Monetário Nacional.
Reparem que nas demais assertivas ocorre, ou seria passível de ocorrer, prejuízo ao erário em decorrência da ação.
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