De acordo com a legislação aplicável, o tombamento de bens ...
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O processo de tombamento de bens culturais é uma medida legal importante que assegura a preservação de elementos significativos da história e da cultura brasileira. Esses bens podem ser tanto móveis quanto imóveis, e incluem itens de valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico, artístico, ou aqueles associados a momentos importantes da nossa história.
Para entender a dinâmica do tombamento, é essencial conhecer o Decreto-Lei nº 25, de 1937, que estabelece as diretrizes para a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Este decreto permite que o tombamento seja realizado de duas maneiras: voluntária ou compulsória. O tombamento voluntário acontece quando há uma solicitação ou concordância por parte do proprietário do bem, enquanto o compulsório é realizado quando o proprietário não concorda com a inscrição do bem, mas o Estado intervém para garantir a sua preservação devido ao seu valor para o público.
As alternativas que limitam o tombamento a ser exclusivamente voluntário ou exclusivamente compulsório, ou que restringem sua aplicação a determinados tipos de bens ou proprietários, estão incorretas. A legislação não impõe tais limitações e abrange uma gama mais ampla de possibilidades.
Com isso em mente, pode-se concluir que a alternativa correta é a que indica que o tombamento pode ser tanto voluntário quanto compulsória, sendo este último aplicado quando há recusa do proprietário em anuir à inscrição do bem.
Gabarito: Alternativa E.
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( E ) - Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.
Art. 7º Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.
Art. 8º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.
Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo:
1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.
2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por simples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.
3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.
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